TJRJ - 0803487-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0803487-70.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANGELA DA SILVA OLIVE RÉU: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ITATIAIA MOVEIS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais proposta por MARISANGELA DA SILVA OLIVEIRA em face de SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e ITATIAIA ELETRO E MOVEIS S/A.
A autora sustenta ser consumidora, pois informa ter adquirido junto a 1ª ré, em 18/01/2023, um "KIT 5PT 1GV 140 BALI PTM 2 VOLUMES", de fabricação da 2ª ré, no valor de R$ 1.259,91 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos).
Alega que, em dezembro de 2023, ainda dentro do prazo de garantia legal, foram notados defeitos relativos a fabricação pela autora, que imediatamente entrou em contato com a 1ª Ré que indicou o SAC da 2ª Ré para resolver o problema.
Narra que ao fazer o contato com o saque da 2ª ré em 27/12/2023, foi iniciada uma conversa que durou vários dias e a Autora iniciou conversa que se arrasou por diversos dias e, apenas em 18/01/2024, houve a confirmação da troca pela atendente que encaminhou para autora o código individual de cada peça a ser trocada.
Aduz que mesmo com a promessa de envio de peças para troca esta até a presente data não ocorreu, tendo passado mais de trinta dias do inicio da reclamação em 27/12/2023, sendo o último contato da autora sem resposta ocorrido em 05/02/2024, ressaltando que a autora tentou contato com a 2ª ré em diversos dias (27/12/2023, 28/12/2023, 02/01/2024, 04/01/2024, 05/01/2024, 17/01/2024, 18/01/2024, 19/01/2024, 25/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024), sem sucesso, razão pela qual propôs a presente ação.
Postula, então, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ao pagamento de reparação pela perda de tempo útil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ao pagamento de indenização por danos materiais no valor deR$ 1.259,91 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) ou, alternativamente, a obrigação de fazer, no sentido de realizar a troca das peças defeituosas ou, alternativamente, a obrigação de fazer, no sentido de realizar a troca integral do produto.
A inicial veio instruída com documentos.
No ID 102436963, decisão deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da 2ª ré, no ID 121449632, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o problema foi ocasionado pelo mau uso do produto pelo consumidor, e a inépcia da inicial, por ausência de provas materiais.
Como prejudicial de mérito, alega a decadência, por força do art. 26, II, CDC.
No mérito, alega que tentou realizar a entrega das peças, mas a transportadora informou que a autora se recusou a receber o pacote, sustentando a culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, defende a ausência de responsabilidade da ré, diante do uso inadequado do produto pela consumidora, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 121815834.
Contestação da 1ª ré, no ID 124839210, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.
Réplica no ID 125214810.
Manifestação da autora, no ID149523998, informando que não possui mais provas a produzir e requer a inversão do ônus da prova.
Manifestação da 1ª ré, no ID150527879, informando que não pretende produzir outras provas.
Manifestação da 2ª ré, no ID151627016, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Alegações finais da autora, no ID167389966.
Alegações finais da 1ª ré, no ID 170283147.
Alegações finais da 2ª ré, no ID 170503115. É o relatório.DECIDO.
Em primeiro lugar, impende rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas rés, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício." (AgInt no AREsp 1861436 / RJ - RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Na hipótese dos autos, a primeira requerida admite que comercializou o produto objeto da lide à requerente, e a segunda ré admite ser a fabricante do referido produto, razão pela qual integram inequivocamente a cadeia de consumo, detendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a aludida preliminar.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a demandante cumpriu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos aduzidos.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, as quais impugnaram exaustivamente as alegações formuladas pela requerente nas contestações apresentadas nos autos.
Ademais, a autora comprovou ser consumidora das rés, conforme nota fiscal apresentada (102332700).
Logo, em prestígio aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de vício do produto; b) a existência do direito da demandante à substituição do produto adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como à restituição do valor pago pelo bem; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, produto comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda ré, restando aperfeiçoada a cadeia de consumo, consoante atesta a documentação juntada à inicial.
Nesse contexto, o artigo 18, "caput", do Código de Defesa do Consumidor assinala que os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ao esmiuçar a disciplina legal do vício do produto, Sergio Cavalieri Filho adverte, por oportuno, que "a solidariedade só se rompe nas hipóteses dos arts. 18, (sec) 5º, e 19, (sec) 2º, do CDC.
A primeira trata de produto in natura, isto é, colocado no mercado de consumo sem passar por qualquer processo de industrialização, caso em que o responsável perante o consumidor será só o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Responde, também, somente o fornecedor imediato na segunda hipótese - vício de quantidade decorrente de produtos pesados ou medidos na presença do consumidor - se o instrumento utilizado (balança etc.) não estiver aferido segundo os padrões oficiais." (Filho, Sergio C.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022. p. 399).
O artigo 18, (sec) 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assevera que são impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o artigo 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
No que concerne à responsabilidade da primeira demandada, é de se notar que esta comercializou o produto objeto da lide à demandante (ID102332700), integrando a cadeia de consumo na condição de fornecedora, o que enseja a sua responsabilidade solidária perante a consumidora na hipótese de vício, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do artigo 18, "caput", e do artigo 25, (sec) 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Em recente julgado, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante." (AgInt no AREsp 2115749 / GO - Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - T4 - QUARTA TURMA - julgado em 13/02/2023 - DJe 16/02/2023).
Na hipótese em apreço, a 1ª demandada alega ser mera revendedora do produto, e como o vício seria de fabricação, não seria responsável pelos defeitos, mas conforme já demonstrado, sua responsabilidade é solidária.
No que tange a 2ª demandada, esta alega que o vício do produto decorre de mau uso, além de a autora ter se recusado a receber a entrega das peças para troca.
No entanto, conforme demonstrado pela autora, os vícios surgiram no produto durável após alguns meses de uso (ID 102336801 - Pág. 2), ainda dentro do prazo de garantia, tendo a 2ª ré se comprometido a realizar a troca das peças que apresentavam avarias (ID 102336802 - Pág. 13).
Ocorre que após a confirmação de quais peças seriam enviadas, a 2ª ré interrompeu o contato com a autora, deixando de dar prosseguimento no atendimento, apenas efetivando a tentativa de entrega meses depois, após o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a violação à boa-fé objetiva.
No que tange a alegação de decadência, cabe mencionar que o produto é considerado durável, aplicando-se o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, CDC, este que apenas começou a correr com o surgimento dos vícios ocultos, na forma do art. 26, (sec)3º, CDC, ou seja, em dezembro de 2023.
Ocorre que a autora entrou em contato com o SAC da 2ª ré no mesmo mês, fato que obstou a decadência, na forma do art. 26, (sec)2º, CDC, não tendo a ré proferido resposta negativa de forma inequívoca, pois esta se manteve silente por meses, razão pela qual o prazo encontrava-se obstado até o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, as alegações da autora são verossímeis e harmônicas com a documentação juntada à inicial, tendo sido demonstradas a compra efetuada (ID102332700) e a tentativa de resolução administrativa da questão junto à segunda ré, dentro do prazo legal (ID102336802).
Aliás, das conversas travadas com a segunda demandada via aplicativo Whatsapp (ID102336802), depreende-se que a própria fabricante reconheceu a necessidade de troca de algumas peças do produto ante o vício constatado.
No mais, as rés não produziram qualquer prova capaz de demonstrar a inexistência de vício do produto, limitando-se a informar que não possuíam provas adicionais a produzir (ID's 150527879 e 151627016).
Não restam dúvidas, destarte, de que as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme lhes impunha o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, considerando os pedidos alternativos da autora, não tendo esta apresentado ordem de prioridade, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com amparo no artigo 18, (sec) 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser assegurada, todavia, a devolução do produto adquirido às rés, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ademais, o pedido de compensação por danos morais merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelas rés extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
Ora, a requerente iniciou as tratativas com o SAC em dezembro de 2023, tendo ficado sem resposta por meses, mesmo após tentativa de contato por diversas vezes (27/12/2023, 28/12/2023, 02/01/2024, 04/01/2024, 05/01/2024, 17/01/2024, 18/01/2024, 19/01/2024, 25/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024), a evidenciar o descaso das fornecedoras na resolução da questão.
Há nítida frustração das legítimas expectativas depositadas pela autora na aquisição do produto mencionado, o que denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, lealdade e cooperação, extraídos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, releva considerar que a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o litígio, uma vez que as reclamações administrativas formuladas junto às rés restaram infrutíferas.
Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, haja vista que a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar das requeridas em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a procedência do pleito reparatório em circunstâncias análogas às verificadas no presente caso, como se depreende do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A EFETUAREM A TROCA DO APARELHO POR OUTRO NOVO DO MESMO MODELO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO DA AUTORA, PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 26 DO CDC, PARA RECLAMAÇÃO DE BENS DURÁVEIS.
AUTORA QUE TEM DIREITO DE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE, E À SUA ESCOLHA, UMA DAS OPÇÕES PREVISTAS NO (sec)1ª DO ARTIGO 18 DO CDC.
NA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CELULAR, AO INVÉS DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CONFORME REQUERIDO PELA AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 18, (sec)1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VÍCIO DO PRODUTO CONSTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATADA JUNTO À SEGUNDA RÉ, QUE REFORÇA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À TROCA DO APARELHO POR OUTRO NOVO DO MESMO MODELO E, NA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, À RESTITUÇÃO À AUTORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO.2.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO OCULTO APENAS QUATRO MESES APÓS A AQUISIÇÃO, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À QUALIDADE E DURABILIDADE DO PRODUTO.
EVIDENTE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA, QUE FICOU PRIVADA DE UM BEM ESSENCIAL À COMUNICAÇÃO E À VIDA COTIDIANA.PERDA DE TEMPO ÚTIL.
MONTANTE COMPENSATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO.3.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A EFETUAREM A TROCA DO APARELHO POR OUTRO NOVO DO MESMO MODELO E, NA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, A RESTITUÍREM À AUTORA A INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).(APELAÇÃO - 0804623-60.2023.8.19.0003 -Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Além disso, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelas demandadas.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) DETERMINAR a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), assegurada a devolução do produto viciado às rés; b) CONDENAR as rés ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0803487-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANGELA DA SILVA OLIVE RÉU: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ITATIAIA MOVEIS S A Certifique o cartório se as partes se manifestaram dentro do prazo legal, em conformidade com o despacho de index 167085903.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARISANGELA DA SILVA OLIVE em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISANGELA DA SILVA OLIVE - CPF: *75.***.*90-02 (AUTOR).
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21/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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