TJRJ - 0807841-97.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807841-97.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE GOMES MOTTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIO JOSE GOMES MOTTA, servidor público, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que busca a parte demandante compelir o réu a promover sua progressão funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Na inicial, relatou que ocupa o cargo de Agente de Serviços Gerais desde 01/03/2004, sendo regido pela Lei Municipal n. 7.656/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Dr.
João Barcellos Martins).
Asseverou que, de acordo com essa lei, considerando seu tempo de serviço, faz jus à progressão para o padrão de vencimento “I.
Postulou a procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a promover o seu reenquadramento funcional e condenado ao pagamento da diferença vencimental.
Regularmente citado, os réus ofereceram a contestação de Id. 46853252, em que suscitam, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, a ilegitimidade passiva do Município.
Aduziram a prejudicial de mérito da prescrição e prescrição do fundo do direito.
No mérito, assevera que há impedimentos à progressão funcional do autor, pugnando pela improcedência.
Deferida a gratuidade de justiça no Id. 139820317.
Houve réplica (Id. 147220933), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada em provas, a parte ré informou que não tem provas a produzir (id. 172722901). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juízo estadual, vez que o vínculo de trabalho entre o autor e o município réu foi transmudado de celetista para estatutário, por força da Lei municipal nº 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único do servidor público do município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ, consolidada na Súmula nº 137, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Por tal, REJEITO a alegação de incompetência da justiça comum.
Destaco a preliminar ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em face da parte Autora ser servidora da Fundação Municipal de Saúde.
No que diz respeito a arguição elidida pela municipalidade acerca de sua ilegitimidade passiva, é bem da verdade, que os servidores em questão recebem sua remuneração dos cofres municipais, tanto que se submetem ao regime jurídico estatutário instituído pelo Município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a própria Fundação Municipal de Saúde é mantida pelo Município, conforme se depreende do art. 6º da vetusta Lei Municipal nº 4.841/89, que autorizou a instituição da Fundação, bem como do art. 9º da atual Lei Municipal nº 8.219/2011.
Por todas essas razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto a preliminar de mérito suscitada, qual seja a prescrição, o Município alega que teria ocorrido a prescrição do período de 03/02/2004 à 01/07/2012, estando fulminada pela prescrição trabalhista, tendo se extinto a relação de emprego em 01/07/2012.
Todavia, ainda que este fosse efetivamente o termo inicial da pretensão, o que é não é o discutível, verifica-se que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, somente estão prescritas as pretensões anteriores à 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição do fundo do direito, conforme abaixo se destaca: Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não o fosse, no caso, a Municipalidade não comprou a existência de comissão de avaliação de desempenho e, portanto, resta claro que sua omissão implica na impossibilidade do exercício do direito da parte Autora em sede administrativa e, em face disso, não pode se ver prejudicada.
Corroborando tal entendimento, trago à baila o entendimento E.
TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por guarda municipal do Município de Campos dos Goytacazes que, com base na Lei nº 7.346/2002, buscou o reenquadramento para a Classe de 1ª Categoria e padrão de vencimento correspondente a seu tempo de serviço.
Com advento da sentença de procedência, ambos recorreram. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula STJ 85.
Porquanto, não há falar em prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em deixar de promover as avaliações para a movimentação na carreira. (0012666-98.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por todas essas razões, REJEITO as alegações de prescrição.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge em definir o direito à progressão e promoção funcional da parte Autora, bem como, por consequência, o pagamento dos valores vencimentais daí decorrentes.
Inicialmente, sendo o autor servidor público municipal, ligada à aplicável Fundação Municipal de Saúde, rege-se pela Lei Municipal nº 7.346/2002 quanto aos requisitos a serem aplicados.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Prescrição do fundo de direito.
Não acolhimento.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, não sendo capaz de atingir o fundo de direito da demandante.
Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Falta de interesse processual.
Inexistência.
Ação distribuída em 29.08.2023 e somente em setembro/2024 a parte ré promoveu a progressão da servidora.
A Lei Municipal nº 7.346/2002 estabelece em seu artigo 21 que, para fins de progressão, o servidor municipal deverá preencher dois requisitos, quais sejam, o lapso temporal de efetivo exercício e a avaliação de desempenho funcional.In casu, a autora ingressou no serviço público municipal, na função de auxiliar de enfermagem, em 01.03.2004, restando demonstrado o tempo de efetivo exercício na sua função; quanto à avaliação de desempenho funcional, constata-se que o ente público se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos artigos 23 e 36 do citado diploma legal, deixando de efetivar as progressões funcionais ao tempo do cumprimento dos requisitos legais.
Servidora que não pode ficar prejudicada no seu direito de obter progressão funcional em decorrência da omissão do ente público.
Ademais, independentemente da criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, a própria Administração Pública promoveu o enquadramento de seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, possibilitando a imediata progressão, nos termos do artigo 22 da referida lei municipal.
Ausência de dotação orçamentária que, divorciada de qualquer elemento comprobatório, não se revela argumento hábil para privar a parte autora do recebimento de vantagem prevista em lei.
Entendimento consolidado do STJ - Tema nº 1.075 - no sentido de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Reconhecimento do direito postulado pela parte autora que não viola o Princípio da Separação dos Poderes, visto que, no caso, o Poder Judiciário apenas está exercendo o controle de legalidade, atuando para efetivar preceito legal, ante a omissão da Municipalidade.
Incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda nos valores devidos, visto que se trata de verba de natureza remuneratória.
Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do FETJ.
Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para determinar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda nos valores devidos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0819198-40.2023.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 13/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, servidora pública municipal efetiva, no intento de que progredida na carreira, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Extinção do feito com relação ao Município de Campos dos Goytacazes.
Sentença de procedência quanto à Fundação Municipal de Saúde.
Irresignação de ambos os réus.
Ausência de interesse recursal da municipalidade, não sendo conhecido o recurso quanto a ela.
Prejudicial de prescrição que se afasta, consoante enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Autora, auxiliar de enfermagem, no padrão F, que efetivamente faz jus à progressão para o padrão K, e às respectivas diferenças remuneratórias.
Inteligência dos artigos 21 e 22 da Lei municipal nº 7.346/2002, que instituiu o plano de cargos e carreiras no município réu e estabeleceu os requisitos necessários para tanto.Omissão da administração pública no que respeita à constituição de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, com vistas à efetiva avaliação de desempenho dos servidores, circunstância essa que não pode acarretar prejuízo à demandante, impondo-lhe a estagnação no âmbito de sua trajetória profissional.
Incidência do Tema nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal.
De outro viés, merece reforma a sentença, para que excluída a condenação da fundação ao pagamento da taxa judiciária.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0827649-54.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 12/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)).
Grifo nosso.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que o autor ingressou no serviço público em 01/03/2004, assim seu estágio probatório se encerraria em 01/03/2007 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 09/2007.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em setembro, a primeira progressão deve ocorrer em 03/2008.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2008, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos pares, resultam que, na presente data, deveria o autor estar enquadrado no padrão de vencimentos "J".
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra. 2) CONDENAR A PARTE RÉ, a proceder à progressão funcional da parte Autora nos termos da fundamentação supra que, no momento, corresponde ao padrão “J” do cargo de Auxiliar de Enfermagem, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO JOSE GOMES MOTTA - CPF: *07.***.*75-10 (AUTOR).
-
26/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:22
Declarada incompetência
-
15/08/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 00:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE GOMES MOTTA em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:15
Declarada incompetência
-
13/09/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822272-86.2024.8.19.0008
Paulo Jorge de Mattos da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 10:41
Processo nº 0820817-09.2024.8.19.0066
Wanda Alice Casali Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Frankner Carrijo da Costa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 20:08
Processo nº 0805846-75.2025.8.19.0036
Fabricio Neves Pereira
Claro S A
Advogado: Aline da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 13:40
Processo nº 0191164-51.2020.8.19.0001
Carla Sobrosa Mesquita Monsores
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Augusto Cotrim de Proenca Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0817320-80.2023.8.19.0208
Condominio do Conjunto Habitacional Rose...
Gerferson Lourenco Soares
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 14:14