TJRJ - 0809905-55.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ESTALOTE em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809905-55.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
A.
PAI: VICTOR DOUGLAS APOLINARIO DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito àverificar a falha na prestação de serviço médico-hospitalar e a extensão dos danos causados.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perita a Dra.
ANGELA CRISTINA ESTALOTE, médica hematologista, CRM-RJ 52-27391/9, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-a para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias.
Dispenso a apresentação de currículo por ser profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Considerando a Súmula Nº. 361 "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, que serão custeados pelo réu, requerente da prova Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Em caso de resposta positiva do expert, intime-se o réu para comprovar o depósito doshonorários periciais.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Com a vinda do laudo, às partes, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 26/11/2024 23:59.
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR BARBE DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:32
Juntada de petição
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25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR BARBE DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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12/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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