TJRJ - 0847401-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847401-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLANE DE ALMEIDA CHIAROMONTE RÉU: INSS DEFIRO JG. anote-se onde couber.
Pretende a demandante a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja o réu compelido a restabelecer e a converter o benefício NB 719.385.852- 2 em auxílio acidentário B91, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Para tanto, alega padecer de problema de saúde advindos do exercício profissional, de molde que faz jus a conversão do auxílio espécie B-91.
A concessão de tutelade urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no presente caso, dada a ausência de prova técnica conclusiva quanto ao nexo causal entre a patologia e a atividade laboral.
Os documentos acostados aos autos, subscritos por médicos particulares, não afastam a necessidade de realização de perícia médica judicial, indispensável para elucidação técnica da controvérsia e formação do convencimento deste Julgador.
Assim, como a conversão de benefício para espécie acidentária pressupõe prova do nexo entre a doença e a atividade profissional, cuja aferição depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, INDEFIRO por ora o pedido de tutela.
CITE-SE e intimem-se o réu.
DETERMINO a produção de prova pericial médica.
Nomeio a Dr.ª ADRIANA PEIXOTO JUSTI como perita do Juízo.
Venha pelo réu a verba pericial correspondente.
Venham quesitos.
Aceito o encargo, depositada a verba pelo réu, dê-se início aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYLANE DE ALMEIDA CHIAROMONTE - CPF: *19.***.*32-44 (AUTOR).
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06/06/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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