TJRJ - 0833820-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:00
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833820-66.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0833820-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454894 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE ADVOGADO: ANA PAULA CARDOSO SOUTO OAB/RJ-139287 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA OAB/DF-018275 APELADO: VIVIAN VALENTIM REGO ADVOGADO: NICHELLE MOURA ALVES OAB/RJ-221774 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Direito à Saúde.
Pessoa com deficiência.Plano de Saúde.
Autogestão.
Autora diagnosticada com deficiência mental leve (F70), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID F32.3 e investigação de esquizofrenia paranóide CID F20,0.
Prescrição de Pure CBD Broad Spectrum, medicamento à base de canabidiol.
Alegação de recusa de cobertura pelo plano.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Contrato de prestação de serviços de saúde, sob autogestão.
Não incidência do CDC.Aplicação do verbete sumular n. 608 do E.STJ.
Interpretação do pacto que deve ser feita em consonância com a Boa-fé Objetiva e a Função Social dos Contratos, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil.
Dignidade da Pessoa Humana.
Laudo médico que atesta a necessidade do tratamento prescrito, diante do insucesso dos fármacos existentes em território nacional.
Autora que tem a autorização da ANVISA para importação da medicação.A Colenda Segunda Seção do E.
STJ, no julgamento conjunto dos ERESP nº 1.886.929/SP e ERESP nº 1.889.704/SP, por maioria, concluiu pela taxatividade da lista do ROL ANS, com ressalvas.
Ressalte-se, entretanto, que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Inteligência das Súmulas nº 211 e nº 340 do E.
TJRJ.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que deve ser prestigiado.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº 209 e nº 339 do E.
TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), condizentes aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0000688-95.2022.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/05/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0832394-82.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARACÍVEL); 0020877-10.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0809912-85.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2025 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/06/2025 11:43
Documento
-
23/06/2025 11:29
Conclusão
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18/06/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 18:06
Pedido de inclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:54
Remessa
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03/06/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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