TJRJ - 0804270-54.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI TORTURELLA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:18
Expedição de Informações.
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23/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:47
Apensado ao processo 0817430-83.2024.8.19.0066
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804270-54.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA ALVES VIEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., ERIKA VIEIRA ROCHA BRAGA 1.Defiro a distribuição por dependência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber; 2.Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a evidente vulnerabilidade fática e técnica da da parte autora, bem como diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, com relação à lide havida com o primeiro réu, devendo este comprovar que foi a autora quem se vinculou ao contrato impugnado; 3.Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora; 4.Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos às parcelas do contrato mencionado na petição inicial.
Tratando-se de afirmação de fato negativo, não se pode exigir da parte autora que comprove o alegado.
Assim, há que se priorizar, por ora, a versão autoral, calcada na boa-fé que se espera daqueles que vem a Juízo como última alternativa para a solução de seus conflitos, razão pela qual considero provável a argumentação trazida na exordial.
Oficie-se diretamente ao INSS para que suspenda os descontos de parcelas do contrato objeto deste feito, no prazo máximo de quinze dias; 5.Citem-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:19
em cooperação judiciária
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13/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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