TJRJ - 0814741-77.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814741-77.2023.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814741-77.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00482557 APELANTE: MARIA FERNANDA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO FINOTTI DOS REIS NUNES OAB/RJ-231746 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
INVASÃO DA CONTA.
GOLPE DO PIX.
OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO.
PROMESSA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VISLUMBRADAS.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE DELE SE PODE ESPERAR.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS1- Trata-se de ação indenizatória com invasão de perfil na rede social Instagram, com posterior utilização para fins de aplicação de golpe financeirocom promessa de vantagem a quem promovesse a transferência bancária para a chave indicada pelo criminoso (¿GOLPE DO PIX¿)2- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).3- A ré amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC).4- E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).5- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva ¿ independe da existência de culpa ¿ fundada na teoria do risco do empreendimento.6- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC).7- O artigo 14, §3º, do CDC, dispõe que só não será imputada a responsabilização ao fornecedor quando restar comprovado que o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.8- Comprovação nos autos das conversas pelo whatsapp com os criminosos e os comprovantes de transferência de valores via PIX, bem como o registro de ocorrência policial.9- Existência de falha na segurança e credibilidade do serviço oferecido pela ré.10- Não se vislumbra qualquer excludente do nexo de causalidade, seja o fato exclusivo da vítima (por não ter sido a conduta a causa exclusiva do evento danoso), seja o fato de terceiro (neste caso, por se tratar de fortuito interno, uma vez que se insere no risco do empreendimento do réu).11- Serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar.12- Ressarcimento dos danos materiais. 13- Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
01/07/2025 16:07
Documento
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01/07/2025 15:20
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Provimento
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18/06/2025 00:06
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814741-77.2023.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814741-77.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00482557 APELANTE: MARIA FERNANDA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO FINOTTI DOS REIS NUNES OAB/RJ-231746 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA -
16/06/2025 22:33
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:35
Remessa
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13/06/2025 11:08
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 10:39
Remessa
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09/06/2025 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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