TJRJ - 0807397-81.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807397-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON TRAJANO DA SILVA RÉU: RONALDO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807397-81.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON TRAJANO DA SILVA RÉU: RONALDO, BANCO VOTORANTIM S.A.
O processo está em curso há quase 1 anos e sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e §1º e art. 14, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Exclua-se eventual audiência cadastrada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ADENILSON TRAJANO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:55
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/12/2024 18:55
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:40
Juntada de petição
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02/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/09/2024 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:40
Juntada de petição
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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