TJRJ - 0811601-48.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:36
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811601-48.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811601-48.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00482449 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: TAINARA DA PENHA MOREIRA ADVOGADO: CAMILA TAVARES DE SÁ BARROS OAB/RJ-202281 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0811601-48.2022.8.19.0210 Apelante: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Apelado: TAINARA DA PENHA MOREIRA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DO CONTRATO QUE A TERIA ORIGINADO.
INSCRIÇÕES PRÉVIAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, reconhecendo a inexistência de dívida e do contrato que a teria originado, reputou indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais.
II- Questão em discussão 2- Discute-se: (i) a existência do contrato e do débito que motivou a negativação; e (ii) a configuração de danos morais.
III- Razões de decidir 3- A ré não se desincumbiu ônus de provar a existência da dívida ou do contrato que, supostamente, a teria originado. 4- Foi anexado apenas um termo de adesão para abertura de conta bancária, com a assinatura da demandante digitalizada em página distante e sem qualquer menção ao número de contrato indicado na negativação. 5- Também não foi fornecida qualquer explicação sobre como a dívida teria se originado. 6- Inexistência do contrato e da dívida objeto da inscrição. 7- A consumidora possuía outras inscrições à época da negativação aqui discutida, e não houve comprovação de que elas tenham sido reputadas indevidas ou questionadas em juízo. 8- Ausência de danos morais, na forma do enunciado n. 385 da Súmula do STJ.
IV- Dispositivo 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, caput e § 3º; e 17, CDC; arts. 1º e 2º, Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: enunciados n. 297 e 385 da Súmula do STJ; enunciados n. 89 e 330 da Súmula do TJRJ; TJRJ, 0012490-30.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0834168-54.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 22/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por TAINARA DA PENHA MOREIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Na petição inicial de id. 24017685, a autora narrou, em síntese, que a ré inscreveu o seu nome em cadastro de inadimplentes em 11/5/2020, em função de um débito de R$ 751,80, relativo a um contrato identificado pelo n. 000000715691622.
Expôs que a dívida, todavia, não existe, e que desconhece o contrato em comento.
Aduziu que a inscrição foi feita sem aviso prévio e de forma unilateral.
Pugnou pela concessão de tutela provisória, para que a demandada retirasse a supramencionada inscrição.
Em sede de tutela definitiva, pediu, além da confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais.
Decisão no id. 24030078, concedendo a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora e deferindo a tutela de urgência requerida na peça exordial, com a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
Petição da ré no id. 27064268, informando o cumprimento da tutela antecipada.
Contestação no id. 27842451, em que a ré arguiu, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora, a falta de interesse de agir, a conexão com outras demandas e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que adquiriu o direito de crédito discutido na presente demanda por meio de contrato de cessão celebrado com o Banco Itaú.
Aduziu que a negativação constituiria exercício regular de direito e que a autora seria devedora contumaz, contando com outras inscrições em cadastros de inadimplentes.
Pontuou que, caso fosse reconhecido o descabimento da anotação, a existência de outras inscrições anteriores afastaria a configuração de danos morais, nos termos do enunciado n. 385 da Súmula do STJ.
Réplica no id. 70479673.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas adicionais (id. 73745771 e 75639869).
Decisão no id. 83664075, invertendo o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e determinando nova intimação da ré em provas.
A demandada reiterou o seu desinteresse na instrução adicional do feito (id. 84706878).
Na sequência, o Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca da Capital prolatou a sentença de id. 97127404, por meio da qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) Examinados, DECIDO.
Processo maduro a julgamento, dispensada a dilação probatória pelos litigantes.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, tendo como lastro ilícito de natureza absoluta, por não haver relação contratual entre as partes.
Está a matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a clara relação de consumo existente entre os litigantes, figurando a parte Autora como consumidora por equiparação (art. 17) e a parte Ré como prestadora de serviços (art. 3º).
Sua responsabilidade é objetiva (art. 14), bastando a prova do ato, dos danos e do nexo de causalidade, dispensado o elemento subjetivo (a culpa).
Afasto a preliminar, preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida, com base no id. 24018262.
Não há as conexões arguidas, eis que cada processo tem por objeto contratos distintos.
No mérito, entendo que a razão está com a parte Autora.
Com efeito, o nexo de causalidade mantém-se íntegro, vez que o fato narrado na inicial, segundo o melhor entendimento, fortuito interno, isto é, aquele inerente às atividades prestadas pela parte Ré, ínsito ao risco normal no desempenho de seu mister.
Trata-se da aplicação da chamada teoria do risco do empreendimento, conforme a lição do ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª Edição.
São Paulo: Malheiros. 1998, p. 366): "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante aos destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Não havendo prova de que o contrato tenha sido, de fato, celebrado pela Autora, não existindo prova de que a Ré tenha recebido cessão pelo Itaú Unibanco SA, não bastando a mera comunicação à Autora do id. 27842461, provas estas de ônus do Réu, forçoso concluirmos pela existência de fraude e falha na prestação do serviço por fato exclusivo da instituição financeira.
Com relação aos danos morais, entendo que os fatos narrados são suficientes a trazer ofensa.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, arbitro-a no equivalente a R$ 6.000,00.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido formulado na inicial, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data, tudo acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar do primeiro desconto, na forma do art. 398 do Código Civil de 2002, além das custas e dos honorários, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Torno definitiva a liminar, anulando o contrato em tela.
A ré opôs os embargos de declaração de id. 98547410, alegando a existência de contradições, omissões e obscuridade na sentença, uma vez que, segundo a recorrente, existiram provas do contrato que gerou a cobrança.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 118287920.
Provimento no id. 118712473, rejeitando os aclaratórios.
Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação de id. 123062167.
Reiterou os argumentos expostos na sua peça de bloqueio, frisando que haveria provas da contratação que gerou o débito inscrito pela apelante e que não teriam sido configurados danos morais.
Pugnou pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Alternativamente (sic), pleiteou a redução do valor da compensação por danos morais.
A autora não apresentou contrarrazões à apelação (id. 198058453). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela parte ré merece ser conhecida, porquanto estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade e o regular preparo, que se extraem da certidão de id. 167403944.
Passando à análise do mérito, impõe-se o provimento parcial do recurso, pelas razões a seguir expostas.
O contrato que, supostamente, originou o débito cobrado pela ré tem natureza bancária, o que evidencia o caráter consumerista da relação jurídica existente entre os litigantes.
Afinal, aplica-se ao caso o disposto no enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Ainda que desconheça a avença e questione a existência dela, a parte autora permanece ostentando a condição de consumidora, ainda que por equiparação, pois se enquadra como vítima de evento danoso derivado do exercício da atividade econômica explorada pelo fornecedor (art. 17, CDC).
Por consequência da aplicação da lei consumerista e da incidência da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do réu é objetiva (art. 14, caput, CDC).
Além disso, diante da inversão legal (art. 14, § 3º, CDC) e judicial (id. 83664075) do ônus probatório, incumbia à ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Essa inversão, todavia, não dispensa a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma do verbete n. 330 da Súmula do TJRJ.
Firmadas essas premissas, pontue-se que a demandada realmente não fez prova da existência da dívida que teria motivado a negativação do nome da autora, tampouco do contrato do qual o débito teria se originado.
O documento de id. 27842457 traz um contrato de adesão para abertura de conta bancária (p. 6).
Todavia, apesar de preenchida com os dados da autora, a proposta simplesmente não menciona o n. 000000715691622, referência indicada na negativação.
Além disso, a assinatura da demandante foi digitalizada em página distante do instrumento (p. 2), inteiramente fora de contexto, de modo que não se pode considerar presente a manifestação de vontade no sentido da contratação.
Não fosse o bastante, a ré nem sequer teceu qualquer explicação sobre como um contrato de abertura de conta bancária poderia ter originado o débito de R$ 751,80, indicado na negativação.
A propósito, caso a dívida tivesse derivado da contratação de alguma linha de crédito viabilizada por meio da conta em questão, cabia à demandada trazer aos autos prova inequívoca dessa segunda avença (o empréstimo ou outro serviço financeiro).
E isso não foi feito.
Nesse contexto, acertou o juízo de primeira instância ao reconhecer a inexistência do alegado contrato n. 000000715691622 e do débito que motivou a negativação do nome da demandante.
Em relação aos danos morais, é certo que a negativação indevida - hipótese que se verifica no caso em exame - atrai a presunção da ofensa extrapatrimonial, nos termos do verbete sumular n. 89 deste Tribunal de Justiça.
No entanto, assiste razão à ré no tocante ao argumento de que a autora era devedora contumaz, e já contava, no momento da negativação aqui impugnada, com outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
De fato, é possível ver diversas outras anotações prévias nos documentos de id. 24017696 e 27842466.
E não há comprovação de que todas elas tenham sido reputadas indevidas ou sequer questionadas em juízo.
De tal sorte, impõe-se o reconhecimento da ausência de danos morais, na linha do que dispõe o enunciado n. 385 da Súmula do STJ: "Súmula n. 385, STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Esse também é o entendimento da Corte fluminense, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE RECLAMOU DA IMPOSIÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS, COM A NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA FINS DE DECLARAR A INEXISTÊNCIDA DA DÍVIDA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DESABONADORES E PAGAMENTO DE VALOR ATINENTE A DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO VERBETE SUMULAR Nº385 DO STJ.
CONSUMIDOR QUE POSSUÍA ANOTAÇÕES ANTERIORES, NÃO CONTESTADAS, COMANDADAS POR EMPRESAS DIVERSAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- Cuida-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidor, que teve seu nome e CPF inscritos indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito desconhecido. 2- A questão em discussão consiste em definir ser existente o débito questionado, e, por consequência, a licitude da inscrição do nome do autor em registros desabonadores e se configura dano moral indenizável, à luz da existência de negativações preexistentes. 3- A prova preponderante a fundamentar a sentença foi a pericial grafotécnica, tendo a expert concluído por haver discrepâncias entre a assinatura do autor e a aposta no contrato discutido, razão pela qual se entendeu por ter sido ilegítima a contratação, possivelmente fruto de atuação de fraudador, razão do acerto do decisum quanto à declaração de inexistência de débito e determinação de exclusão do registro negativo. 4- O dano moral não ficou caracterizado, uma vez que o autor possui registros preexistentes nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de irregularidade ou impugnação judicial, nos termos da Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5- Sentença que deve ser reformada em parte, unicamente para fins de excluir a condenação atinente ao dano extrapatrimonial.
Precedentes Jurisprudenciais. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0012490-30.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE PROMOVER COBRANÇAS OU APONTAMENTOS EM NOME DA AUTORA.
RECURSO DA DEMANDANTE. 1.
A controvérsia se cinge em analisar se há dano moral compensável em decorrência da irregular inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, restando preclusas, com força de coisa julgada, as demais matérias, na forma do art. 1.013, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A situação não se traduz em dano moral passível de compensação, considerando que houve a inserção indevida dos dados da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito em data anterior e concomitante ao apontamento do débito sub judice. 4.
Aplicabilidade da súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 5.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC, majorados os honorários advocatícios em adicionais 2% ao montante fixado na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0834168-54.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 22/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)" Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso e a reforma da sentença, para excluir a condenação da ré na reparação por danos morais.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, na forma do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais em partes iguais e condeno a autora e a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cuja inexistência foi reconhecida, observando a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0811601-48.2022.8.19.0210 (P) -
11/07/2025 10:11
Provimento em Parte
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811601-48.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811601-48.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00482449 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: TAINARA DA PENHA MOREIRA ADVOGADO: CAMILA TAVARES DE SÁ BARROS OAB/RJ-202281 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
13/06/2025 11:06
Conclusão
-
13/06/2025 11:00
Distribuição
-
12/06/2025 15:33
Remessa
-
09/06/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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