TJRJ - 0874555-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Remessa
-
23/07/2025 15:56
Remessa
-
16/06/2025 11:26
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874555-44.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0874555-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00936764 APELANTE: FRANCI SOUZA ROMA ADVOGADO: THAIS BARROSO E SILVA RAMOS OAB/RJ-204507 ADVOGADO: DIEGO DE LIMA RAMOS OAB/RJ-172645 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelos réus.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015.
Sentença de parcial procedência reformada nesta instância.
Embargantes informam, unicamente, sua intenção de prequestionamento da matéria.
Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação pela embargada de que a remuneração inicial do cargo por ela ocupado se encontra abaixo do piso nacional, sendo, portanto, cabível sua adequação, levados em consideração sua jornada de trabalho e nível na carreira.
Ausência de violação ao enunciado nº 42 de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ocorrência de aumento heterônomo.
Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VOTOU O DES. 1º VOGAL ACOLHENDO-OS, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
22/05/2025 12:02
Conclusão
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21/05/2025 17:39
Documento
-
21/05/2025 16:24
Conclusão
-
21/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 14:04
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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07/04/2025 17:46
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:24
Conclusão
-
25/03/2025 15:51
Documento
-
21/03/2025 23:41
Documento
-
12/03/2025 11:35
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:40
Conclusão
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19/02/2025 17:18
Documento
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19/02/2025 15:21
Conclusão
-
19/02/2025 13:01
Não-Provimento
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10/02/2025 14:35
Confirmada
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 14:17
Inclusão em pauta
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04/12/2024 10:47
Pedido de inclusão
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03/12/2024 13:03
Conclusão
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03/12/2024 12:54
Documento
-
29/10/2024 11:22
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 13:47
Provimento
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 11:07
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 13:37
Remessa
-
14/10/2024 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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