TJRJ - 0804463-91.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALICE GRIPA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804463-91.2022.8.19.0028 AUTOR: A.
G.
D.
O.
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Em 07de outubro de 2022, A.
G.
D.
O.propôs em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré a custear o tratamento com o fornecimento do medicamentoRITUXIMABE subcutâneo, e 100mg/10ml, nos termos da prescrição médica, e que ela seja aplicada em ambiente hospitalar, em Sistema de internaçãoDay Clinic, indispensável à manutenção de seu tratamento.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, além do pagamento da quantia de R$ 5.673,57, para ressarcir as despesas da família da autora para a aquisição da medicação Rituximabe para dar início ao seu tratamento.
Como causa de pedir foi alegado pelaautoraque foi diagnosticada com monoplesia braquial a direita1(perda parcial ou completa da função motora em um único membro) desafiada por possível infecção respiratória.
Aduz que os exames certificam o seu quadro clínico e atestam uma extensa lesão medular com edema na região cervical ao core, tendo recebido o diagnostico de Mielite Inflamatoria Extensa - MTLE2 , que se caracteriza quando a lesao medular envolve tres ou mais seguimentos vertebrais.
Informa que, em razao da gravidade de seu quadro clínico, a Neuropediatra Drª.
Lvia Lobo, de imediato, determinou o início imediato de terapia com a medicação Rituximabe para evitar sequelas e prevenir a reincidência do quadro, recomendando que a medicação seja realizada em ambiente hospitalar, em sistema de internação day clinic.
Sustenta que, não obstante a gravidade da situação, bem como a urgência que o caso requer, o tratamento não foi autorizado pela Ré, que insiste em afirmar, nos termos de sua carta de negativa de autorização do procedimento, que não há previsão em bula anvisa para o uso da medicação para mielite transversa aguda.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de ID. 32530456 deferindo o requerimento de tutela de urgência na modalidade antecipada, no sentido de se determinar que a ré forneça o medicamento indicado pelamédicadaautora.
A ré apresentou a contestação de ID. 34095117, instruída por documentos, na qual sustentou que o medicamento não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Sustentou também que o tratamento ora pleiteado se enquadra como off label e, segundo a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não há para tais medicamentos, a necessidade de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, devendo ser custeado pelo próprio interessado.
Réplica do ID. 49603542.
Decisão do ID. 71090915 que decretou a inversão do ônus da prova a favor da autora.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento, do ID. 71843775, negando provimento ao recurso.
Manifestação do Ministério Público, do ID. 169305242, opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer, além de indenização por danos morais que alega a autora ter sofrido em decorrência de negativa de fornecimento de medicamento.
A ré, por seu turno, sustentou ausência de obrigação legal e contratual em fornecer o medicamento, enfatizando que fornecimento de medicamentos não está previsto no instrumento contratual firmado entre a operadora e a beneficiária.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à autora.
Com efeito, demonstrou esta ser portadora de Mielite Transvesaaguda pediátrica, condição potencialmente devastadora com resultado variável, conforme descrito no laudo médico do ID 32291259, necessitando do medicamento para a manutenção do seu tratamento.
Acresça-se que a enfermidade que acomete a consumidora, por si só, já caracteriza o caráter de urgência, e que não se trata de simples remédio para uso domiciliar, mas de tratamento específico para combate da doença.
Portanto, não pode a ré justificar sua negativa alegando ausência de obrigação legal, tendo em vista que o fornecimento de medicamentos não está previsto no instrumento contratual firmado entre a operadora e a beneficiária.
Os valores que assumem maior relevo no caso concreto são os da dignidade da pessoa humana, que inquestionavelmente deve prevalecer quando cotejado ao direito patrimonial.
Não é razoável que se priorize o direito patrimonial em detrimento ao direito à própria vida.
Isto porque a autora conseguiu demonstrar nos autos que o tratamento necessita de urgência, de forma que a conduta da ré, ao se recusar a custear o tratamento, se revela absolutamente ilegítima.
Revela-se abusiva, portanto, a atuação do plano de saúde, em total confronto com os ditames que regem o Código de Defesa do Consumidor, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão, que mantém contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica, que o mesmo venha a receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde.
Configurada a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de reparar os danos daí decorrentes.
Restou inegável a ocorrência de danos morais in re ipsa na presente hipótese, eis que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável ao se recusar a fornecer os medicamentos solicitados.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 8.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por fim, no que concerne ao pedido de restituição dos valores já desembolsados, entendo que não merece prosperar, na medida em que não se pode imputar ao plano de saúde a obrigação de ressarcir medicamentos sem prévia autorização judicial.
Em que a necessidade de início imediato do tratamento, o fato é que os representantes legais da autora optaram por adquirir o remédio e somente depois vir a juízo compelir a ré ao ressarcimento, de modo que impediram que a ré adquirisse o medicamento de forma menos onerosa, o que não se revela razoável.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré na obrigação de fornecer à autora o tratamento com o medicamento RITUXIMABE subcutâneo, e 100mg/10ml, nos termos da prescrição médica, e que ela seja aplicada em ambiente hospitalar, em Sistema de internaçãoDay Clinic, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada concedida no ID. 32530456, bem como condenar asrésao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de HELIO LIMA RIBEIRO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HELIO LIMA RIBEIRO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:58
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HELIO LIMA RIBEIRO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:27
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:15
Outras Decisões
-
20/07/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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