TJRJ - 0807121-54.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRONTE E LIMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL PROCESSO: 0807121-54.2023.8.19.0028 AUTOR: BRONTÉ E LIMA COMÉRCIO DE MÓVEIS - EIRELI RÉU: CIELO S.A.
S E N T E N Ç A BRONTÉ E LIMA COMÉRCIO DE MÓVEIS - EIRELI ajuizou a presente demanda em face de CIELO S.A., objetivando a concessão de medida liminar para que a requerida exiba: 1 – Todos os extratos de repasses de valores e movimentações ocorridas através da utilização da Máquina de Cartão Cielo administrada pela Ré. 2 – Todo o histórico detalhado dos repasses realizados na Conta-Corrente do Banco do Brasil no 067992-5, Agência: 8505-7, a partir de 2019, quando se iniciou a relação entre as partes.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que, por consequência da saúde financeira da autora, a autora necessitou contratar junto ao Banco do Brasil um empréstimo de crédito, onde ofertou a garantia de recebíveis de créditos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões de crédito (bandeiras mastercard, visa e elo), cobrindo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida que visa amparar.
Contudo, entende-se que houve uma desproporção elevada entre o valor obtido com vendas (pagas por meio de crédito) e os repasses ao Banco do Brasil, na conta-corrente nº 067992-5, agência 8505-7.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 66942252 que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Regularmente citado, o réu ofereceu a manifestação do ID 71949966, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, afirmou a inexistência de pretensão resistida.
Réplica do ID 125511084. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, em razão da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
Trata-se a presente de exibição de documentos, pela qual pretende a autora que o réu apresente os extratos e o histórico de sua movimentação.
Como é de conhecimento geral, destina-se a ação de exibição de documentos a evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída, afastando-se, assim, a surpresa ou o perigo de se deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente.
No caso dos autos, o réu não negou o dever de exibir os documentos, apresentando os documentos acostados ao ID 71949966.
Instado a se manifestar, o autor não impugnou os documentos apresentados.
Assim, tenho por exibidos os documentos pretendidos na inicial.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOem razão da perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à exibição dos documentos pleiteados judicialmente, consoante entendimento firmado por este E.
TJRJ e precedentes do STJ.
Contudo, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00.
Publique-se.
Intime-se.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DONATO SANTOS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRONTE E LIMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (AUTOR).
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10/07/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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