TJRJ - 0803520-69.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803520-69.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA EXECUTADO: FILIPE DE CASTRO CASTILHOS DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A 1 –Como cediço, érelativa apresunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido,preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu,instado a comprovar sua condição de hipossuficiente, o autor quedou-seinerte,conforme certidão de ID 198496587.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuitaà parte demandante. 2- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATAajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de FILIPE DE CASTRO CASTILHOS DO ESPIRITO SANTO.
A decisão de ID 182752196 determinou a emenda da inicial, a fim de que o demandante comprovasse a legitimidade do polo passivo acionário para responder pelos débitos condominiais.
O exequente, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, observa-se que o exequentenão cumpriu a determinação do Juízo, pois não apresentou emenda da petição inicial, conforme expressamente consignado no despacho de ID 182752196.
Nos termos do art. 784, X do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Na espécie, o exequente não comprovoudocumentalmentea pertinência subjetiva do executado com o crédito mencionado na peça de ingresso, inexistindo título executivo a amparar a pretensão executória.
PELO EXPOSTO, diante do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, I do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Despesas processuais pelo exequente.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Macaé,11 de junho de 2025 -
16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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