TJRJ - 0804472-02.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804472-02.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE APARECIDA OLIVEIRA DAS NEVES LACERDA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MICHELLE APARECIDA OLIVEIRA DAS NEVES em face de CENTRAL NACIONAL DA UNIMED, em que a autora afirma que é beneficiária de plano referência da ré (ambulatório + hospitalar + obstetrícia), através da UNIPLAN.
Relata que possui degeneração articular severa, com osteoartrose bilateral, esclerose e irregularidades das superfícies articulares temporomandibulares bilateralmente de aspecto degenerativo.
Narra que a osteoartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo das articulações, que ocorre por insuficiência da cartilagem, causa dor, incapacidade física e redução da qualidade de vida, levando à limitação funcional e comprometendo a capacidade laboral.
Sustenta que buscou inúmeros procedimentos terapêuticos, com o objetivo de solucionar o seu problema, ou ao menos torná-lo suportável, tais como ortodontia, terapia com toxina botulínica, terapia oclusal e fisioterapia, contudo, não obteve nenhum êxito, restando apenas a abordagem cirúrgica, através da cirurgia ortognática.
Esclarece que a cirurgia é realizada sob anestesia geral, com a finalidade de modificar alguma estrutura interna ou mesmo re-anatomizar a ATM.
Aponta que procurou a cirurgiã bucomaxilofacial, Drª Régia Freitas, a qual, com base nos laudos e demais exames da autora, prescreveu os seguintes procedimentos a serem realizados: Osteotomia/osteoplastia para correção de prognatismo, osteotomia Le Fort I, osteotomias segmentares da mandíbula, osteoplastia de mandíbula e artroplastia de ATM.
Destaca que os procedimentos requeridos fazem parte do rol de coberturas mínimas da ANS, contudo, a operadora de saúde, através de sua junta médica, deixou de autorizar os procedimentos, e também negou a cobertura dos materiais.
Defende que a operadora de saúde está impedida de adentrar nas esferas de atuação do profissional solicitante, a ponto de infringir o código de Ética da classe, e que a Resolução Normativa 338 da ANS, em seu art. 21, VIII, § 1º, inciso I, prevê que cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos.
Requer a tutela de urgência para que a ré autorize a realização de da cirurgia ortognática e a artoplastia total de ATM, para correção das disfunções da requerente, incluindo todos os materiais solicitados pela profissional cirurgiã-dentista bucomaxilofacial, bem como os parafusos e demais insumos que sejam necessários, obedecendo a indicação de uma das 03 (três) marcas apontadas por ela, no Hospital Dom Alvarenga.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao id. 53156058.
Contestação ao id. 59870452, alegando que todos os procedimentos requeridos foram autorizados, porém, no que diz respeito aos materiais, a junta médica entendeu que alguns dos materiais solicitados não possuem pertinência com os procedimentos necessários ao caso em apreço, quais sejam: 01 HEMOSTÁTICO; 01 CONJUNTO IRRIGAÇÃO PIEZZO + 1 PONTA PIEZZO; 01 ENXERTO EM BLOCO BIO; 01 BROCA PERFURAÇÃO; 01 SERRA RECIPROCANTE; 01 BROCA 703; GUIAS CIRÚRGICOS INTERMEDIÁRIO + FINAL/GUIAS DE CORTE; /PLACA/COMPONENTE/PRÓTESE CUSTOMIZADA E DEMAIS ACESSÓRIOS.
Sustenta que os materiais desnecessários solicitados pela médica assistente da Autora possuem um custo de aproximadamente R$ 122.000,00.
Ressalta que o tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada da operadora, com profissionais igualmente referenciados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento interposto pela ré ao id. 59940189 em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo indeferido o efeito suspensivo conforme decisão de id. 60954196.
Réplica ao id. 62614519.
Manifestação da ré ao id. 68062816 comunicando o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Manifestação da autora aos id. 77532677 e 78632402 informando que a tutela de urgência não foi cumprida.
Decisão ao id. 78746179 fixando multa diária pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Manifestação do réu alegando o cumprimento integral da tutela de urgência.
Decisão do agravo de instrumento ao id. 115188245, negando provimento ao recurso.
Em provas, o réu nada requer, e a autora requer a produção de prova documental suplementar.
Decisão saneadora ao id. 155170255 deferindo a produção de prova documental suplementar.
Ao id. 171016247, a autora informa que o procedimento objeto dos autos foi devidamente realizado, com a autorização de todos os materiais solicitados, na forma da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que a hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, o verbete nº 608 da súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, pela qual não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de indenizar, e que só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Na hipótese, restou incontroverso que a autora é beneficiária em contrato de plano de saúde contratado com a ré, e que necessitava de realização de cirurgia de urgência para tratamento de degeneração articular severa, com osteoartrose bilateral, esclerose e irregularidades das superfícies articulares temporomandibulares bilateralmente de aspecto degenerativo, conforme documentos médicos trazidos aos autos.
Destaca o relatório da cirurgiã bucomaxilofacial de id. id. 52227341 que a paciente apresenta deformidade dentofacial caracterizada por excesso ântero-posterior de mandíbula, deficiência ântero-posterior de maxila e assimetria facial, associada a osteoartrose severa nas articulações temporomandibulares (ATMs), com esclerose, irregularidades articulares e formações osteofíticas.
Relata que a paciente apresenta dificuldade respiratória, mastigatória, selamento labial forçado, desvio facial, cefaleias frequentes, cervicalgia, dor crônica nas ATMs, limitação de abertura bucal, dificuldades fonatórias, distúrbios do sono e prejuízo na produtividade profissional, salientando que o quadro é refratário a tratamentos conservadores anteriores (ortodontia, fisioterapia, toxina botulínica e uso de Miosan), sendo indicada cirurgia corretiva com osteotomias da maxila e mandíbula, além de artroplastia bilateral das ATMs.
Ressalta, ainda, que se trata de cirurgia reparadora funcional, com base na literatura científica atual, tendo como finalidade exclusiva a melhora das funções mastigatória, respiratória e fonatória, além da redução das dores crônicas na articulação temporomandibular (ATM) e das cefaleias frequentes.
Pontua, por fim, que a não realização da cirurgia poderá agravar o quadro clínico, com progressão da reabsorção condilar, intensificação das disfunções mastigatórias, piora das cefaleias e das dores agudas na ATM, além de aumento das limitações alimentares e funcionais, impactando de forma significativa a qualidade de vida da paciente, destacando o caráter urgente e imprescindível do procedimento.
Infere-se do documento de id. 52227337 que a parte ré, por sua vez, autorizou a cirurgia orto-cirúrgica e a artroplastia de ATM, porém sem a utilização de próteses customizadas ou de outros materiais cuja indicação entendeu não se enquadrar nas diretrizes técnicas vigentes.
Em que pese a autora seja parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação jurídica, essa foi capaz de produzir a prova mínima quanto à necessidade do procedimento requerido à ré, restando demonstrado que foi indevida a negativa de autorização de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia prescrita.
Ademais, ponderando os interesses em conflito, vê-se que a questão patrimonial não pode se sobrepor ao risco à saúde da autora.
Insta salientar que, em sua peça de defesa, a ré afirma que o tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada da operadora, com profissionais igualmente referenciados, eximindo-se da obrigatoriedade de cobertura de procedimento a ser realizado por médico que não componha sua rede e apresentando aos ids. 59871262 e 59871266 comprovante de oferta à autora de profissional da rede credenciada para a realização do procedimento, nos termos indicados no parecer conclusivo da junta.
Todavia, é inegável que o profissional que acompanha a parte autora em seu tratamento possui conhecimento acerca do procedimento solicitado, bem como entende que encontra-se apto a realizá-lo, com a utilização do material solicitado para evitar maiores danos à autora, contrapondo a sua opinião à da junta médica formada pela parte ré.
Não se está, neste processo, discutindo a validade da junta médica convocada pela ré, mas somente a sua necessidade, considerando que o médico solicitante tem conhecimento da especialidade para a qual solicitou a cirurgia e entende que a utilização dos materiais que foram negados pela ré traria benefícios para a saúde da autora.
A negativa, portanto, é considerada pelo juízo desarrazoada e pôs em risco a melhoria do quadro clínico da autora, que ostenta o caráter de segurada, estando em dia com as suas mensalidades.
Além disso, há que se considerar a veracidade da doença e a urgente necessidade da cirurgia em tela.
Forçoso, ainda, considerar a existência da súmula 211 deste Tribunal que preceitua que, em caso de divergência entre o médico acompanhante da paciente e o plano de saúde, a opinião daquele deve prevalecer, nos seguintes termos: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Outrossim, este Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que é abusiva a cláusula limitativa que exclui o custeio dos meios e materiais necessários para o tratamento da doença coberta pelo plano, bastando a indicação do médico que assiste ao segurado: “Súmula nº 210 - TJRJ: Para o deferimento de antecipação de tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”. “Súmula nº 340 - TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Indubitável que a conduta da ré se mostrou desarrazoada e abusiva, de modo a comprometer o próprio tratamento, sendo patente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e equidade à cláusula contratual celebrada, excluindo a assistência à saúde da autora.
A ré não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade (artigo 14 do CDC), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II do CPC/2015), impondo-se, assim, o reconhecimento da sua responsabilidade.
Patente, portanto, a falha na prestação de serviços pela demandada ao negar a autorização dos materiais cirúrgicos pleiteados pela autora.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela antecipada.
O dano moral foi caracterizado restando flagrante que a autora teve sua legítima e urgente expectativa frustrados, de modo que se fez necessário propor a presente ação para garantir seu direito à saúde.
Evidente que o evento causou transtornos que extrapolaram o aborrecimento do dia a dia, sendo certo que o caráter emergencial da medida e a ausência de autorização da realização de cirurgia extrapolam os dissabores cotidianos.
Ademais, em se tratando de situação de urgência, como é a hipótese trazida aos autos, a ausência de autorização para a realização do procedimento caracteriza a existência de dano moral in re ipsa.
Neste sentido é o teor das súmulas 337 e 339 deste E.
TJERJ: 337 "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Sendo assim, evidente a falha na prestação de serviço e a existência de dano moral a ser reparado, deve-se avaliar o quantum a ser fixado, que deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o montante indenizatório R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dessa verba, bem como aos valores que vêm sendo arbitrados por este Tribunal em situações análogas.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
AUTORA COM QUADRO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO EM GRAU SEVERO QUE NECESSITAVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ À SUPORTAR TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA AUTORA, NO HOSPITAL HINJA (CONVENIADO), EXCEPCIONANDO-SE OS HONORÁRIOS MÉDICOS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS, O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
LAUDO MÉDICO QUE FOI CATEGÓRICO AO RELATAR A NECESSIDADE DA CIRURGIA DA AUTORA COM URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU O PROCEDIMENTO, TAMPOUCO PRESTOU ESCLARECIMENTOS REFERENTES AOS HOSPITAIS DISPONÍVEIS, PERTENCENTES À REDE CONVENIADA .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 210 E 340 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO PELA NEGATIVA DA RÉ EM AUTORIZAR A CIRURGIA URGENTE, E INFORMAR/ENCAMINHAR A AUTORA AOS HOSPITAIS CREDENCIADOS, TENDO SIDO NECESSÁRIO PROPOR A PRESENTE AÇÃO PARA GARANTIR SEU DIREITO À SAÚDE.
NESTE SENTIDO É O TEOR DAS SÚMULAS 337 E 339 DESTE E .
TJERJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC .
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00033935520228190066 202300168759, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isso posto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré a proceder à autorização da cirurgia pleiteada, inclusive dos materiais indispensáveis, na forma prescrita pelo profissional que acompanha a parte autora, RATIFICANDO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Condeno a ré, ainda, a indenizar por danos morais a autora no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALUANE PACHECO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA OLIVEIRA DAS NEVES LACERDA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:34
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:43
Outras Decisões
-
21/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:07
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808233-30.2024.8.19.0026
Maria Andrea de Almeida Ferreira Pimente...
Poliana Abib Capita Gomes
Advogado: Arthur Martins Ramos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 16:06
Processo nº 0000724-32.2022.8.19.0065
Altair Ramires Kufner
Altair Ramires Kufner
Advogado: Sandra Edi Parise
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 00:00
Processo nº 0802645-38.2025.8.19.0210
Paulo Sergio Cavalcante Nunes Junior
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Larissa Morgana Correa Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 10:30
Processo nº 0806468-03.2025.8.19.0054
Gesse Pereira Couto
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Wladimyr da Silva Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 16:19
Processo nº 0802757-64.2021.8.19.0204
Maria de Fatima Vieira Batista da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2021 10:34