TJRJ - 0096966-98.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional./r/nA inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual./r/nCom efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor./r/nAssim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC /r/nComo de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/r/n/nArt. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/nParágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. /r/r/n/nA partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada./r/n
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC./r/nSem custas processuais e honorários./r/nPublique-se.
Intimem-se./r/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 10:40
Conclusão
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19/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:22
Juntada de petição
-
19/05/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 17:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 11:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/02/2020 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 11:50
Conclusão
-
19/12/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 14:27
Conclusão
-
08/05/2019 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2018 12:07
Conclusão
-
06/03/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:23
Conclusão
-
28/12/2016 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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