TJRJ - 0822622-68.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GAMA VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822622-68.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GAMA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA JULIO CESAR GAMA VIEIRAajuizou ação em face de BANCO BRADESCO.
Narra autor que no dia 11.8.2024, ao consultar o seu extrato de conta bancária junto ao réu, se surpreendeu com débitos que nãoreconhecia.
Sustenta não ter aberto o cartão magnético recebido, desconhecendo, assim, aorigem dos gastoscontestados.
Segue narrando que, em contato com gerente do banco réu, foi informado que o caso seria encaminhando aos setores específicos do banco, dada a suspeita de ocorrência de fraude.
Narra ainda ter registrado a ocorrência em sede policial e que, desde o ocorrido, não obteve solução junto ao réu.
Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização material e moral, além de antecipação de tutela, com o objetivo deimpedir novos débitos irregulares.
JG deferidaem index142525111.
Decisão de index143194421, concedendo a antecipação da tutela requerida e remetendo o feito a este núcleo de justiça 4.0.
Defesa emindex147823627, preliminarmente suscita ainépcia da inicial.
No mérito, afirma a existência de culpa exclusiva da vítima, abalizado em jurisprudência do STJ, no sentido de ser de responsabilidade do correntista a guarda de seu cartão magnético e de sua senha pessoal.
Rechaça ainda o pedido de restituição em dobro, da não ocorrência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Houve réplicaem index160884044, seguida de manifestação em provas em index168681498.
Manifestação do réu em index169944960, promovendo a juntada de capturas de tela que dão conta de que as transações contestadas foram realizadaspor intermédiodo cartão de débito do autor.Indica ainda a substituição do antigo cartão, não sendo possível novos descontos.
Decisão saneadora em index 176927283.
Afastando a preliminar arguida em contestação e decretando a inversão do ônus probatório.As partes foram instadas a se manifestarem em provas, sem resposta da parte ré, e com manifestação autoral em index177671780.
RELATADOS.
DECIDO.
Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3o da Lei no 8078/90, ´serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.´ Consoante se infere do antecitado dispositivo legal, a atividade exercida pela ré está incluída no conceito de serviço dado pelo Código do Consumidor.
Com o advento do mencionado Diploma Legal, introduziu-se no sistema brasileiro a idéia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
O artigo 14, caput, da Lei 8.078/90, é muito claro ao estabelecer que ´o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Depreende-se do mencionado dispositivo legal, que foi instituído um novo tipo de responsabilidade objetiva: a responsabilidade não-culposa, nascendo, assim, um dever para o prestador de serviço - uma verdadeira garantia implícita de segurança razoável.
Considerando a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar que as compras foram realizadas pela autora e a dívida foi contraída pela mesma. À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço..
Pelo que se depreende dos autos, a ré não apresentou nenhuma prova da regularidade de seus serviços.
As telas insertas na petição de id. não são hábeis a demonstrar que as transações foram realizadas com a utilização do cartão físico e senha pessoal.
Cumpre salientar a dicção da Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual ´Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.´ Consoante se depreende dos elementos de convicção existentes nos autos, infere-se que houve flagrante falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora não realizou o contrato ora impugnado, sendo indevida a cobrança realizada.
Por tal razão, deve-se afastar a alegação de fato de terceiro.
O E.
STJ, inclusive, firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor.
Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se de sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Impõe-se a restituição do valor de R$ 1.349,76, indevidamente descontado da conta do autor.
Não há notícia de outros descontos, sendo o dano material fixado em R$ 1.349,76.
Quanto à lesão imaterial, percebe-se que os percalços enfrentados pelo recorrido ultrapassam, e muito, o mero aborrecimento, diante da perspectiva do prejuízo a ser suportado e da frustração pela não resolução administrativa da questão.
Verificada está a ofensa da qual surge o dano moral, não havendo que se falar em sua comprovação.
Quanto à comprovação do dano moral, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4a edição, editoraRT, pág. 722: ´A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.´ Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa; considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o pretiumdoloris, em R$ 5.0000, considerando assim, o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito.
Compra realizada não reconhecida.
Sentença de procedência parcial.
Recurso do réu.
Instituição financeira que deixou de apresentar qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da transação contestada, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, limitando-se apenas a alegar que a compra foi realizada de forma presencial, mediante o uso de cartão com chip e de senha pessoal.
Assim sendo, tem-se que os débitos em discussão nestes autos não podem ser imputados ao autor, posto que inexiste qualquer tipo de comprovação da regularidade da compra impugnada, havendo de se considerar ainda a presunção de boa-fé das afirmações realizadas.
Configurada a falha na prestação do serviço.
Evidente a configuração de dano moral em razão do transtorno por cobrança de dívida inexistente e por expor o consumidor à perda de tempo útil, pois este demonstrou que tentou solucionar a questão de forma administrativa.
Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução.
Inteligência do Verbete da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso. (0808459-14.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, em relação ao primeiro réu, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento, pelos danos morais sofridos.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida em id. 143194421.
Condeno a parte ré a restituir ao autor na forma simples a quantia de R$ 1.349,76, com correção monetária da data do desembolso e juros legais a contar da citação.
Condeno o réu no pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
PRI CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR GAMA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:23
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Outras Decisões
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09/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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