TJRJ - 0821714-59.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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18/09/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/09/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821714-59.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BELART RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1 - Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraseja deferida a abstenção/impedimento do corte edo serviço prestado pela ré, bem como o cancelamento da dívida e a retirada do nome da Parte Autora do cadastro de inadimplentes, alegando que a fatura relativa ao mês de MARÇO de 2025 é exorbitante, vez que apresenta aumento do consumo registrado, porém inexiste provada da alteração no seu padrão de consumo.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a ré se abstenha de suspendero fornecimento do serviçoenquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Intime-se. 2 - Cumprida a liminar, aguarde-se a audiência designada. 3 - Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
06/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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