TJRJ - 0038691-53.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 21:39
Trânsito em julgado
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17/09/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 17:03
Conclusão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Constata-se dos autos que a exceção foi apresentada sem o devido recolhimento da taxa judiciária, conforme previsto expressamente no artigo 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), com redação dada pela Lei nº 9.507/2021.
Ressalta-se que, nos termos do Aviso CGJ nº 389/2022, a isenção de custas processuais não se aplica à taxa judiciária incidente sobre o procedimento de exceção de pré-executividade, tratando-se, portanto, de procedimento autônomo e sujeito ao preparo específico.
Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento da taxa judiciária em prazo hábil, a parte excipiente permaneceu silente, não tendo apresentado comprovação alguma de pagamento ou justificação válida que pudesse dispensá-la de tal obrigação.
Desta forma, a ausência do recolhimento oportuno do preparo obsta o recebimento da exceção de pré-executividade, devendo prevalecer, assim, o rigor formal previsto em lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade, por ausência de recolhimento de taxa judiciária. - Agravante que alega não ser cabível a exigência do pagamento de custas, uma vez que apresentou fundamentos de ordem pública, que podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo. - Após a nova redação dada pela Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975) passou a dispor que a Exceção de pré-executividade é considerada autônoma, obrigando ao pagamento da taxa correspondente. - Agravante que opôs exceção de pré-executividade sem recolher a taxa judiciária, fato que foi certificado nos autos da ação originária.
Sendo oportunizado o agravante a complementação de documentação para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com a determinação de recolhimento da taxa judiciária, mantendo-se silente o agravante quanto ao recolhimento. - Para além disso, o Aviso CGJ nº 389/2022 esclarece que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, de modo que se mostra correta a decisão que deixou de receber o procedimento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0089896-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Processual Civil.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados.
Irresignação defensiva.
Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado junto a esta Corte.
Indeferimento.
Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
Preparo não efetuado.
Art. 1.007 do CPC.
Ausência de requisito extrínseco.
Inadmissibilidade manifesta.
Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (0018643-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por ausência do recolhimento obrigatório da taxa judiciária, determinando o prosseguimento regular da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:36
Conclusão
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16/06/2025 12:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:46
Conclusão
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12/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:49
Conclusão
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26/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:20
Juntada de petição
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24/06/2024 07:43
Documento
-
29/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:01
Conclusão
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01/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 05:40
Documento
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16/05/2023 09:32
Documento
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05/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:42
Conclusão
-
05/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:40
Conclusão
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25/10/2021 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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