TJRJ - 0006640-61.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:18
Conclusão
-
10/09/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
04/08/2025 12:00
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1) Diante do comparecimento espontâneo do Executado LUIZ FRANCISCO SILVA SOBRINHO às fls. 60/76, reputo-o como citado e intimado, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC. 2) Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio executado ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; cópia dos 3 (três) últimos contracheques (se empregado)/histórico de créditos do INSS (caso receba benefício previdenciário) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e os 3 (três) últimos extratos bancários; cópia da prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 3) Trata-se de execução fiscal em que o executado, invoca o entendimento da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1660671 / RS - 2017/0057234-0), no sentido de que a impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos da poupança se estendem a outras aplicações financeiras, incluindo a conta corrente, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, de forma que qualquer valor acima deste patamar poderá ser penhorado.
A parte executada logrou êxito em comprovar a natureza dos valores bloqueados, tendo apresentado prova cabal de que os mesmos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Assim, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados, uma vez que não ultrapassam o limite da impenhorabilidade estabelecida pelo entendimento da CORTE ESPECIAL do STJ.
Segue acostado o protocolo de desbloqueio dos valores em favor do executado, haja vista se tratar de verba impenhorável. 4) Intime-se a Fazenda Municipal a fim de que se manifeste acerca da informação de parcelamento noticiada pela parte executada às fls. 60/62 - 67/71.
Após, retornem imediatamente conclusos.
P-se.
I-se. -
24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:43
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 10:43
Conclusão
-
27/05/2025 16:45
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:21
Conclusão
-
11/09/2024 11:41
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:16
Conclusão
-
12/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:17
Conclusão
-
28/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:42
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:37
Conclusão
-
24/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
01/12/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 10:14
Conclusão
-
24/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:25
Documento
-
19/04/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:15
Conclusão
-
11/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:44
Juntada de documento
-
26/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:20
Conclusão
-
26/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802434-61.2023.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Nivaldo Viana Parente
Advogado: Daniel Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 14:18
Processo nº 0829321-63.2024.8.19.0208
Renato Avelino Dantas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 13:07
Processo nº 0807886-16.2023.8.19.0031
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Reu Inexistente
Advogado: Joao Eduardo Rodrigues Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 10:47
Processo nº 0892396-18.2024.8.19.0001
Paula Silva Lacerda Almeida
Rosangela dos Santos Pereira 01149285761
Advogado: Vitor Marinho Marques Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:58
Processo nº 0828145-49.2024.8.19.0208
Lorrane da Cruz Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22