TJRJ - 0803176-80.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA WILL DE MORAIS em 15/08/2025 23:59.
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09/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 00:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, e que o apelante é isento de custas.
Ao(s) Apelado(s). -
01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0803176-80.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE PAULA CIRINO KLIPPEL RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Renovada leitura da sentença de i. 161656664, em cotejo com as razões expostas pelo ilustre patrono da parte autora, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao desconto previdenciário indevido sobre o terço constitucional de férias, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 163142249 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: “(...)Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade e função gratificada não possuem natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas referentes a 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade e função gratificada, além de promover o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive aquelas reflexas devidas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação. (...)” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
13/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 22/07/2024 23:59.
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09/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE DE PAULA CIRINO KLIPPEL - CPF: *93.***.*02-85 (AUTOR).
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29/02/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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