TJRJ - 0810129-31.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA AMBROZIO em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810129-31.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E S P A C H O Inicialmente, retire-se o sigilo processual, porquanto não se faz presente nenhuma das causas legais que imponha o segredo de justiça (art. 189 do CPC).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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