TJRJ - 0945557-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é intempestiva, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado. -
21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 49ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 0945557-74.2023.8.19.0001 Trata-se de ação ordinária proposta por EDSON TAVARES ANTÔNIO, em face deOI S/A, sustentando, em síntese, que, ao se cadastrar no sítio eletrônico “Serasa Limpa Nome”, teve ciência de que seu nome foi encaminhado aos cadastros restritivos de crédito pela demandada em função dívidas datadas dos anos de 2009 a 2018, sendo certo que a cobrança de tal débito encontra-se prescrita.
Narra que, diante da inexigibilidade da cobrança, o débito não poderia estar inscrito na referida plataforma, uma vez que tal procedimento se configura forma coercitiva de quitação.
Diante do exposto, pugna pela concessão de antecipação de tutela, objetivando a determinação à ré para que promova a remoção da dívida prescrita da plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar acerca da referida dívida.
No mérito, pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenizações por perdas e danos e pelo alegado dano moral.
Com a inicial vieram os documentos nos IDs. 85397309 ao 85399615.
Decisão, no ID. 98060420, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada requerida, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu.
Regularmente citado, o réu contestou o feito, conforme ID. 101940720, alegando que o autor não se encontra negativado nos órgãos de proteção ao crédito, e que não constituem atos ilícitos as cobranças administrativas do réu ao requerente a respeito das dívidas prescritas, bem como o registro dessas na plataforma Serasa Limpa Nome, tendo em vista que as aludidas informações registradas não são referentes a dívidas negativadas, e portanto, não estariam disponíveis para terceiros, e possuiriam caráter meramente informativo.
Impugna o pedido autoral de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, o valor proposto pelo autor para tal indenização.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos nos IDs. 101940718 a 101940706.
Réplica no ID. 104206192.
Decisão saneadora no ID135713374.
Alegações finais do réu no ID. 138428333. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal.
In casu,o autor não faz prova acerca de eventual negativação de seu nome, limitando-se a juntada de consulta ao Serasa Score no qual se noticia três dívidas atrasadas, com vencimentos, respectivamente em 06/04/2009; 11/12/2018 e 11/10/2018.
O Serasa Score é uma estatística de avaliação de risco para a concessão de crédito.
Segundo a jurisprudência do STJ, o sistema é prática comercial "credit scoring" considerada lícita, autorizada pelo artigo 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011.
O sistema Score, em suma, avalia os riscos de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) cuja consulta não exige o seu consentimento.
Portanto, não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE TEM COMO OBJETIVO VIABILIZAR À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AINDA QUE PRESCRITAS.
LICITUDE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CREDIT SCORING AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 5º, IV, E 7º, I, DA LEI Nº. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO).
SISTEMAS DE SCORING.
RESP.
Nº. 1419697/RS E RESP.
Nº. 1457199/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº. 710).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, §6º-A, DO CPC.
REFORMA DE OFÍCIO. 1.
Demanda que objetiva a exclusão do nome e CPF da autora do " SERASA LIMPA NOME". 2.
R.
Sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do apontamento, mas declarou prescrita a dívida descrita na exordial. 3.
Embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito. 4.
A plataforma " SERASA LIMPA NOME" tem como objetivo viabilizar a renegociação de dívidas, ainda que prescritas, sem finalidade de negativação cadastral. 5.
Score de crédito não é considerado um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas sim uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito. 6.
Utilização do sistema credit scoring autorizada pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 7.
Licitude dos sistemas de scoring.
REsp. nº. 1419697/RS e do REsp. nº. 1457199/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 710). 8.
Honorários advocatícios fixados por equidade na R.
Sentença.
Matéria de ordem pública.
Reforma de ofício.
Artigo 85, §6º-A, do CPC. 9.
Negativa de provimento ao recurso.” Outrossim, apesar de a dívida estar prescrita, nada obsta seu pagamento pelo Autor, por mera liberalidade, tampouco a apresentação de proposta para pagamento com desconto, tal como formulado pela Ré, sendo certo que não havendo cobrança judicial comprovada nos autos, despicienda a declaração de prescrição da dívida, devendo os pedidos ser rejeitados em sua integralidade.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I do CPC, e IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
P.I. -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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