TJRJ - 0840826-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840826-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA PIN LO WANG RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANGELA PIN LO WANG em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE – APS, por meio da qual se insurge contra a negativa, pela Ré, de cobertura do exame Oncotype DX, necessário para identificação do melhor tratamento ao câncer de mama que acomete a autora.
Em exordial (ID. 52679945), a demandante narra que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob o número 01.09756329.00 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C 50), tendo a biópsia destacado que o quadro é de alto risco clínico de recorrência.
Por se tratar de tumor do tipo Luminais B, adjuvante é baseado em bloqueio hormonal e em alguns casos a adição de quimioterapia.
Por isso, a fim de identificar o melhor tratamento para o câncer de mama que acomete a autora, a médica que a acompanha solicitou a realização do exame Oncotype Dx, pois este seria capaz de delimitar qual o melhor tratamento para doença, bem como evitar efeitos colaterais desnecessários.
Ademais, a autora já foi submetida à cirurgia de ressecção do tumor, sendo que o médico responsável pela cirurgia determinou que fosse realizado o acompanhamento com oncologista para realização de tratamento coadjuvante, de modo que a realização do exame Oncotype Dx se monstra imprescindível para melhor escolha pela médica responsável.
Logo, na qualidade de segurada da parte ré, a autora solicitou a liberação do exame prescrito pela médica que a acompanha.
Todavia, a seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o exame não possui código TUSS e não se encontra previsto no rol da ANS.
Narra, inclusive, que não tem condições de arcar com a totalidade dos exames, em razão de seu elevado valor, e que, sem este resultado, a autora obrigatoriamente terá que iniciar a quimioterapia, visando conter o possível avanço da doença, o que poderia ser descartado diante do resultado satisfatório do exame.
Desse modo, requer: (i) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 84 do CDC, para obrigar a Ré a cobrir e custear o exame Oncotype DX, necessário para identificar o melhor tratamento para o câncer que acomete a autora; (ii) A citação da parte ré, dando-lhe ciência da tutela de urgência e para que, querendo, apresente sua defesa, nos termos do art. 335 do CPC; (iii) A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC; e (iv) A procedência da ação para: a) Condenar a ré a arcar, definitivamente, com exame Oncotype DX, necessário para identificar o melhor tratamento para o câncer que acomete a Autora.
Alternativamente, condenar a Ré ao reembolso dos valores despendidos pela autora, caso necessite realizar o exame de forma particular, na hipótese de a ré não cumprir com a cobertura do referido exame após a obtenção de tutela de urgência; b) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao ID. 54602774, a parte Ré apresentou manifestação sobre o pedido liminar, na qual alegou a ausência do perigo da demora, uma vez que a médica solicitante não teria informado urgência em sua solicitação, e que o caso não se enquadra nos critérios de Urgência/Emergência do CFM, e a ausência da probabilidade do direito, pois além de não ter sido localizado pedido de autorização do exame no sistema Processys, não há previsão ou cobertura para o exame, conforme o Rol da ANS RN 465/2021.
Decisão de ID. 56383006 que concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize a cobertura e o custeio do exame "Oncotype DX", indicado pela médica que assiste a autora (ID. 52681007), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao ID. 56825173, a parte ré traz aos autos os documentos necessários para provar o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta em decisão liminar.
Ao ID. 57625546, a demandada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de concessão da tutela de urgência, sob a alegação de OMISSÃO QUANTO AOS FATOS DESTACADOS PELA EMBARGANTE EM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
Ao ID. 59801142, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, na qual alega, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão.
No mérito, aduz que não foi localizado pedido de autorização do exame no sistema Processys(sistema utilizado para o plano aprovar os pedidos), por isso, a ré tampouco sabia que a autora tinha interesse no exame, não havendo assim pretensão resistida.
Além disso, não há previsão ou cobertura para o exame, conforme o Rol da ANS RN 465/2021.
Ressalta que em 2020 houve uma consulta pública para inclusão deste exame no Rol, o que não foi autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Alega que a autora não comprova que o exame é imprescindível para o tratamento da patologia suportada e que houve o esgotamento dos procedimentos previstos no rol da ANS.
Portanto, trata-se de expressa impossibilidade de ampliação do rol da ANS, uma vez que não haveria evidência robusta do tratamento solicitado para o diagnóstico do beneficiário.
Além da técnica por robótica não está coberta no rol da ANS, há parecer da CONITEC contrário à sua incorporação, de forma que não há recomendação.
Diante disso, requer: (i) seja declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; e (ii) sejam julgados inteiramente IMPROCEDENTES os pleitos autorais, condenando à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Decisão de ID. 59908789 que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré.
Ao ID. 61189522, a parte autora apresentou RÉPLICA, por meio da qual aduz que o exame Oncotype DX foi desenvolvido para pacientes com câncer de mama com o intuito de descobrir se a quimioterapia será benéfica ou não a enferma.
Além disso, a cobertura encontraria respaldo ante a existência de comprovação da sua eficácia (consoante às Notas Técnicas da NATJUS), e da recomendação de Órgão de Avaliação de Tecnologias em Saúde de renome internacional (Food and Drug Administration(FDA) - Agência Reguladora ligada ao Departamento de Saúde do Governo Norte Americano).
No mais, alega a ilegalidade da negativa do exame sob o argumento de que não está previsto no Rol da ANS, a existência da Relação de Consumo entre as partes, dada a hipossuficiência do contratante, e que a mera inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão não seria suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão.
Por fim, repete-se aos pedidos elaborados em sede de exordial.
Ao ID. 72986342, a parte ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de Ofício para o que o médico da parte autora justifique tecnicamente a sua indicação clínica.
Ao ID. 74633164, a parte autora pugna a produção de prova pericial ou expedição de ofício para o seu médico, bem como informa que não têm mais provas a serem produzidas além daquelas já apresentadas nos autos e requer o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC.
Despacho de ID. 82062698 que indeferiu a expedição de ofício ao médico assistente da parte autora por já existir nos autos relatório médico justificando detalhadamente o exame requerido (ID. 52681007).
Ao ID. 83775667, a parte ré opôs Embargos de Declaração em face do r. despacho, por omissão quanto ao pedido de prova pericial médica, os quais negou-se provimento na Decisão de ID 104749175.
Decisão de saneamento e de organização do processo prolatada ao ID. 125790205 que reconheceu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos da Súmula nº 608 do STJ por se tratar de entidade de autogestão.
Ademais, indeferiu a prova pericial requerida e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Ambas as partes declararam não possuir interesse na produção da prova documental deferida (IDs. 127211960 e 127232438).
Encerrada a instrução processual ao ID. 133274940.
A parte autora apresentou alegações finais ao ID. 149501086 e a parte ré ao ID. 149898650. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANGELA PIN LO WANG em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE – APS.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
As preliminares suscitadas pela parte ré restaram esclarecidas à decisão de saneamento e organização do feito.
A documentação juntada aos autos (IDs. 52681007 e 52681009) comprovam que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda confirmada por biópsia, e por se tratar de paciente de alto risco clínico, deverá receber tratamento adjuvante para reduzir risco de recorrência.
Para tal, recomendou-se a realização do exame Oncotype Dx que “avalia riscos de recorrência e benefício dos tratamentos sistêmicos de forma mais precisa que os exames convencionais.
Essa informação inclui benefício de tratamento quimioterápico segundo os escores de risco.
O Estudo de Fase III Tailor X avaliou o uso do Oncotype nessa situação e mostrou redução significativa da necessidade de quimioterapia quando comparado aos dados clínicos e patológicos.
Assim sendo é possível selecionar melhor os pacientes que tenham benefício real de quimioterapia, reduzindo efeitos colaterais desnecessários e os custos do sistema.” Na qualidade de segurada da parte ré, a autora solicitou a liberação do exame prescrito, que, de fato, foi negado pela seguradora (ID. 52681011), ensejando a propositura desta ação.
Em sede de defesa, a ré alega que assim procedeu por não existir previsão do exame ou de sua cobertura no rol da ANS, conforme a Resolução Normativa RN nº 465 de 2021.
Ademais, no caso em questão, estar-se-ia diante da expressa impossibilidade de ampliação do rol da ANS, por não existir evidência robusta do tratamento solicitado para o diagnóstico do beneficiário, não amoldando-se, portanto, as alterações promovidas pela Lei nº 14.454 de 2022.
Contudo, tal tese não merece prosperar, seja pela redação da r.
Legislação ou pela incidência da Súmula nº 340 do TJRJ ao caso concreto.
A nova redação dada a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde prevê, expressamente, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, quando: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso em questão, o exame em referência tanto se amolda a comprovação científica de eficácia, a partir das Notas Técnicas emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (ID. 52681014), quanto a recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional (ID. 61190402).
Ademais, a Súmula nº 340 desta Corte estabelece que não obstante admitir-se a possibilidade da existência de CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SERÁ ABUSIVA AQUELA QUE EXCLUIR O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
Abusividade esta que se observa no presente caso, considerando que o exame de Oncotype Dx possibilita melhor definir benefício de quimioterapia adjuvante para o paciente, e que nos Tumores Luminais B o tratamento adjuvante é baseado em bloqueio hormonal e em alguns casos a adição de quimioterapia.
Inclusive, este tem sido o entendimento aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME ONCOTYPE DX, PRESCRITO PELO MÉDI-CO ASSISTENTE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de recurso interposto de sentença que, confir-mando decisão liminar, determinou à operadora de saúde a autorização e custeio do exame prescrito pelo médico assis-tente da autora e deferiu indenização por danos morais fixa-da em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Debate-se sobre a legitimidade da negativa de custeio fundada em não constar o procedimento do rol da ANS. 3.
Discute-se, também, quanto à ocorrência de danos mo-rais. 4.
Relação contratual de natureza consumerista, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consu-midor.
Responsabilidade objetiva somente afastada se pro-vada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumi-dor ou de terceiros, conforme §3º, I e II, do art. 14, do CDC.
Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C.
STJ. 5.
In-cidência da Lei nº 9.656/1998, com as alterações introduzi-das pela Lei n° 14.454/2022, que dispõe sobre a cobertura de procedimento ou tratamento não previsto no rol da ANS. 6. É ínsita à natureza do contrato de plano de saúde a cober-tura de todos os procedimentos, exames e materiais neces-sários para a manutenção e a preservação da saúde e da vida do beneficiário, sendo certo que a recusa da operadora do plano acaba por impedir o objetivo visado pelos contratan-tes.
Súmula TJRJ nº 340. 7.
Falha na prestação do serviço. 8.
Dano moral caracterizado. 9.
Arbitramento do valor com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Sentença mantida. 11.
RECURSO DESPROVIDO. (0826208-38.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA, NECESSITANDO REALIZAR O EXAME "ONCOTYPE DX".
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUA REALIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA, E QUE DETERMINOU QUE O RÉU AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DO EXAME "ONCOTYPE DX" E QUE CUSTEASSE TODAS AS DESPESAS REFERENTES AO EXAME DEFERIDO, VINDO AINDA A CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE O MELHOR PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO (SÚMULA Nº 211 TJRJ).
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE (SÚMULA Nº 340 TJRJ).
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
ART. 47 DO CDC.
ROL DA ANS QUE SE MOSTRA APENAS EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA EM AUTORIZAR O EXAME QUE CONFIGUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR E CONTRÁRIA À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 339 DO TJRJ.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$8.000,00 (OITOMIL REAIS) QUE SE MANTÉM, POIS NÃO HOUVE QUESTIONAMENTO SOBRE SUA FIXAÇÃO NO RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0003279-37.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/06/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão firmada em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELA PIN LO WANG em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 12:17
Juntada de acórdão
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01/03/2024 12:16
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 12:16
Juntada de acórdão
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23/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:29
Outras Decisões
-
24/05/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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