TJRJ - 0826914-33.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826914-33.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ELLERES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA ELLERES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Tiapira, nº 138, Realengo, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que as faturas de julho, agosto e setembro de 2023 foram emitidas em valores muito acima do seu consumo habitual, equivalente a 150KWh.
Afirma ter contestado administrativamente as faturas, sem êxito.
Sustenta que em 26/09/2023 a ré suspendeu o serviço.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o refaturamento das contas com vencimento em 18/07/2023 e 17/08/2023 e 29/09/2023 para a sua média de consumo, (iii) a repetição do indébito, e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 84612297, petição da parte autora, com documentos, informando que no dia 25/10/2023, diligenciou até a agência da concessionaria ré, quando solicitou a segunda via das faturas integrais que estão pendentes de pagamento, haja vista os valores muito acima do habitual.
Afirma que, após analisar as referidas faturas, questionou o motivo de estar sendo cobrada 16 parcelas de R$ 114,37, a “título de Acerto Fat art. 323 07/2023”, sendo informada que se trata de recuperação de consumo.
Apresenta as faturas de julho a outubro de 2023 como contestadas.
No Id 86707416, foi deferida a JG, foi invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar: (i) a imediata regularização no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação desta, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$10.000,00; (ii) a imediata suspensão das cobranças referentes às faturas de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023, eis que nitidamente muito acima da média de consumo da consumidora; (iii) a abstenção da ré no sentido de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou negativar os dados da consumidora, em razão das faturas contestadas nos autos sob pena de multa diária a ser fixada; (iv) o refaturamento das faturas contestadas para a média de consumo dos seis meses anteriores.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não estejam acima da média de consumo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida”.
No Id 92845793, petição da parte autora, informando o cumprimento da tutela de urgência pela ré em 13/12/2023.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 95064902, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega a existência de nota de reclamação sobre o consumo, analisada e julgada como improcedente.
Afirma que as contas foram faturadas por leituras reais e progressivas.
Sustenta que não foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição sendo as faturas emitidas por média estimada, razão pela qual efetuou o acerto de faturamento dos meses anteriores, considerando a diferença entre o consumo real e o estimado, realizando o parcelamento da recuperação dos valores.
Defende a ausência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido autoral.
No Id 115174744, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 119734755, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 125864289, réplica.
Devidamente intimada (Id 164757077), a parte autora não se manifestou em provas.
No Id 165251062, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, se estão corretas as cobranças objetos da lide, quais sejam, as faturas referentes aos meses de julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023 (ID 84612298); foi declarada encerrada a fase instrutória.
No Id 199243882, Ato Ordinatório, certificando que não houve manifestação das partes quanto à decisão de Id 165251062, preclusa.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Vejamos.
Impugna a parte autora as faturas referentes a julho, agosto, setembro e outubro de 2023, alegando estarem muito acima da sua média de consumo.
A ré, por sua vez, sustenta que, em razão da impossibilidade de efetuar a leitura do equipamento de medição nos meses anteriores, as faturas foram emitidas por estimada, havendo posterior acerto de faturamento, considerando a diferença entre o consumo real e o estimado.
Todavia, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, vez que não comprovou a impossibilidade de acesso ao medidor da demandante, muito menos como está auferindo o cálculo dos valores recuperados, tendo em vista que tão somente acostou aos autos telas unilateralmente produzidas e não submetidas ao contraditório, as quais são de fácil alteração.
Ademais, a ré não esclareceu o consumo que foi efetivamente medido tampouco os Kwh cobrados na recuperação.
A falta de transparência da ré torna a cobrança indevida, uma vez que não é possível auferir quais foram os parâmetros utilizados para recuperação nem se houve atendimento à Resolução 414/2010 da ANEEL.
Portanto, é notória a falha na prestação de serviços pela parte ré ao ter emitido cobranças em valores superiores à média de consumo da demandante.
Nessa toada, deve a parte ré cancelar o débito indevidamente imputado à parte autora de “R$ 4.405,71, com plano de prestação no valor de R$ 2.741,86, com sinal de R$ 911,94, em 16x de R$ 114,37”.
Na mesma linha, impõe-se a confirmação da tutela de urgência de Id 86707416, devendo a parte ré refaturar as contas impugnadas (JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023), de acordo com a média de consumo da autora dos últimos 12 meses, qual seja, 156,83 KWh.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da suspensão indevida do serviço essencial, sem motivação e da resistência às variadas tentativas amigáveis de resolução do problema, configurando, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, acolho o pedido de restituição, na forma simples, por ausência dos requisitos do art. 42, § ú, do CDC, dos valores comprovadamente pagos a título de quitação do débito ora objeto de cancelamento “R$ 4.405,71, com plano de prestação no valor de R$ 2.741,86, com sinal de R$ 911,94, em 16x de R$ 114,37”.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)confirmar a decisão de Id 86707416, tornando-a definitiva, devendo a parte ré refaturar as contas impugnadas (JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023), de acordo com a média de consumo da autora, qual seja, 156,83 KWh, no prazo de 10 dias, com intervalo de vencimento de 30 dias entre elas, sob pena de perda do direito de crédito; b)determinar que a ré cancele o débito objeto dos autos, qual seja, “R$ 4.405,71, com plano de prestação no valor de R$ 2.741,86, com sinal de R$ 911,94, em 16x de R$ 114,37”, devendo se abster de efetuar cobranças a tal título sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c)condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; d)condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagosreferentes ao débito objeto de cancelamento, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2023 17:00.
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13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 20:47
Distribuído por sorteio
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08/10/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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