TJRJ - 0011015-88.2022.8.19.0066
1ª instância - Vassouras 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:08
Conclusão
-
28/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:47
Juntada de documento
-
20/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:20
Juntada de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
O apenado Gustavo Teixeira Mendes foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Posteriormente, a sentença foi confirmada em segunda instância após recurso defensivo apresentado.
Conforme se verifica da certidão de fl. 485, houve o trânsito em julgado.
Ademais, de acordo com a certidão de fl. 714, o apenado encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade por condenação posterior ao do presente feito.
O Ministério Público, à fl. 722, pugnou pela conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
A defesa se manifestou à fl. 731. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 44, §5º, do Código Penal reza: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior .
Conforme orientação já sedimentada no STJ, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer se, durante a execução da reprimenda, em razão de nova condenação, tornar-se incompatível seu cumprimento na forma anteriormente determinada (STJ, HC 112.088/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.
DJe 18/05/2009).
Ademais, ocorrendo o trânsito em julgado de pena privativa de liberdade em que o apenado é condenado à pena de reclusão, fica patente a impossibilidade de cumprimento simultâneo da pena de prestação de serviços à comunidade imposta nestes autos.
Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. - Art. 44, § 5º, do CÓDIGO PENAL.
Art. 181, § 1º, alínea e, e § 2º, da LEP.
A circunstância decisiva para a incidência da norma de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é a constatação da incompatibilidade de seus regimes de cumprimento - o que ocorre invariavelmente entre condenações a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade e a privativa de liberdade nos regimes fechado e semi-aberto (não importando se a condenação à pena reclusiva é anterior ou posterior à restritiva).
Jurisprudência assente. - A suspensão da execução da pena restritiva de direitos até que desapareça a circunstância geradora da incompatibilidade é medida que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 111 da LEP. - É tranqüilo o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ no sentido da ampla interpretação do art. 42 do Código Penal para que o tempo de prisão provisória ocorrida em processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação criminal seja considerado para efeito de detração da pena aplicada.
E para tanto, é exigida a presença de apenas dois requisitos: 1) que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado; 2) e que neste outro processo a sentença tenha sido de absolvição ou de extinção da punibilidade.
Essa é a posição refletida pela ampla maioria desta Corte (representando o entendimento pacífico desta Oitava Câmara Criminal). - Períodos de prisão provisória que são anteriores ao crime mais antigo em execução (11.02.2003 a 12.02.2003, 18.11.2004 a 31.12.2004, 07.05.2006 a 15.05.2006), ou oriundos de ações penais com condenações transitadas em julgado (14.07.2008 a 14.05.2009 e 07.07.2011 a 09.02.2012), ou decorrente de feito sem decisão definitiva (29.03.2012 a 09.07.2012).
Agravo desprovido. (TJ-RS - AGV: *00.***.*74-91 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 18/12/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 181, § 1º, alínea e , da Lei 7.210/84, e no artigo 44, §5º, do Código Penal, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Expeça-se CES à VEP para unificação das penas relativamente ao réu Gustavo Teixeira Mendes, atentando-se que o regime fixado é o ABERTO, bem como informando o local onde o apenado encontra-se acautelado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da pena em relação ao réu Rodrigo dos Santos Cláudio. -
23/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:30
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:57
Conclusão
-
10/06/2025 10:57
Outras Decisões
-
10/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:49
Juntada de documento
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:01
Conclusão
-
26/05/2025 13:57
Juntada de petição
-
21/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:13
Juntada de documento
-
19/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:39
Juntada de documento
-
07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:34
Desentranhada a petição
-
07/08/2024 11:27
Juntada de petição
-
05/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:00
Conclusão
-
05/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:57
Documento
-
29/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:25
Conclusão
-
29/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:34
Juntada de documento
-
26/07/2024 13:50
Juntada de documento
-
17/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:12
Desentranhada a petição
-
11/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:11
Conclusão
-
11/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
03/07/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:00
Documento
-
27/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:57
Juntada de documento
-
17/06/2024 20:21
Juntada de documento
-
07/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:59
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:27
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:08
Juntada de documento
-
19/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 17:19
Conclusão
-
05/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:05
Juntada de documento
-
03/04/2024 14:04
Expedição de documento
-
03/04/2024 13:53
Expedição de documento
-
03/04/2024 13:51
Expedição de documento
-
03/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:05
Expedição de documento
-
03/04/2024 12:03
Juntada de documento
-
27/03/2024 14:54
Expedição de documento
-
25/03/2024 17:00
Juntada de documento
-
15/03/2024 15:19
Juntada de documento
-
10/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 03:30
Documento
-
22/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:19
Juntada de documento
-
04/12/2023 14:18
Juntada de documento
-
04/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:27
Expedição de documento
-
30/11/2023 14:23
Juntada de documento
-
30/11/2023 14:22
Juntada de documento
-
30/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:17
Expedição de documento
-
28/11/2023 10:13
Expedição de documento
-
26/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 16:33
Juntada de documento
-
26/11/2023 16:31
Juntada de documento
-
17/11/2023 15:32
Juntada de petição
-
17/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:55
Conclusão
-
15/11/2023 20:24
Trânsito em julgado
-
18/07/2023 17:23
Remessa
-
18/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
16/07/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:48
Conclusão
-
19/06/2023 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:38
Juntada de documento
-
01/06/2023 05:19
Documento
-
16/05/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 22:38
Documento
-
16/05/2023 17:33
Juntada de documento
-
16/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:52
Expedição de documento
-
16/05/2023 16:52
Trânsito em julgado
-
06/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 19:00
Documento
-
03/03/2023 19:00
Documento
-
03/03/2023 18:59
Juntada de documento
-
03/03/2023 17:17
Juntada de documento
-
03/03/2023 15:51
Expedição de documento
-
03/03/2023 15:11
Juntada de documento
-
03/03/2023 12:00
Expedição de documento
-
03/03/2023 11:46
Expedição de documento
-
03/03/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 10:42
Juntada de documento
-
03/03/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:54
Expedição de documento
-
02/03/2023 17:48
Expedição de documento
-
02/03/2023 17:48
Juntada de documento
-
28/02/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 10:54
Conclusão
-
28/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:38
Juntada de documento
-
20/12/2022 08:14
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:29
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:35
Juntada de documento
-
04/11/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:08
Expedição de documento
-
04/11/2022 18:05
Expedição de documento
-
04/11/2022 17:45
Expedição de documento
-
04/11/2022 17:40
Expedição de documento
-
04/11/2022 15:24
Documento
-
25/10/2022 14:10
Juntada de documento
-
25/10/2022 14:03
Documento
-
19/10/2022 16:21
Juntada de documento
-
19/10/2022 16:14
Expedição de documento
-
18/10/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 10:27
Juntada de documento
-
18/10/2022 10:08
Expedição de documento
-
11/10/2022 14:18
Juntada de documento
-
11/10/2022 14:17
Juntada de documento
-
11/10/2022 14:10
Juntada de documento
-
27/09/2022 16:56
Juntada de documento
-
27/09/2022 16:55
Juntada de documento
-
27/09/2022 15:56
Juntada de documento
-
22/09/2022 14:32
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:13
Audiência
-
20/09/2022 15:32
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:32
Conclusão
-
20/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:51
Juntada de documento
-
14/09/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:53
Expedição de documento
-
14/09/2022 09:53
Juntada de documento
-
13/09/2022 17:50
Expedição de documento
-
13/09/2022 17:47
Expedição de documento
-
01/09/2022 04:22
Documento
-
01/09/2022 04:22
Documento
-
23/08/2022 17:12
Juntada de documento
-
23/08/2022 17:12
Juntada de documento
-
23/08/2022 17:05
Juntada de documento
-
23/08/2022 17:00
Expedição de documento
-
23/08/2022 16:50
Expedição de documento
-
18/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:00
Juntada de documento
-
18/08/2022 15:59
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2022 17:43
Conclusão
-
05/08/2022 17:43
Denúncia
-
15/07/2022 11:10
Juntada de documento
-
14/07/2022 13:00
Juntada de petição
-
08/07/2022 07:09
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:29
Redistribuição
-
06/07/2022 15:28
Remessa
-
06/07/2022 15:27
Juntada de documento
-
06/07/2022 15:17
Juntada de documento
-
06/07/2022 15:16
Documento
-
06/07/2022 14:07
Expedição de documento
-
06/07/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:30
Decisão ou Despacho
-
05/07/2022 16:48
Juntada de documento
-
05/07/2022 14:13
Juntada de documento
-
05/07/2022 13:45
Expedição de documento
-
05/07/2022 12:46
Audiência
-
05/07/2022 12:44
Juntada de documento
-
05/07/2022 08:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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