TJRJ - 0815383-53.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815383-53.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDIRA DE SANT ANNA MATTOS RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Outras Decisões
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19/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:08
Outras Decisões
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06/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDIRA DE SANT ANNA MATTOS - CPF: *27.***.*70-20 (AUTOR).
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04/07/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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