TJRJ - 0801115-08.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801115-08.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE URUBATA FRAGA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ URUBATÃ FRAGA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que a ré cancele e recalcule as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022 no valor de R$ 5.050,47 e do mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 1.016,87, de acordo com a média de consumo dos últimos doze meses antecedentes às cobranças, bem como suspenda a exigibilidade das parcelas restantes do acordo.
Alega o autor que é consumidor compulsório da empresa ré sob o nº de matricula 400329660- 4, contrato n º 911782, medidor Y16L448383, que a média de consumo de sua unidade consumidora registrada no período de dezembro de 2021 até novembro de 2022 é de R$ 133,83 e 15 m³, que recebeu uma fatura de consumo referente ao mês de dezembro de 2022 no valor absurdo de R$ 5.050,47 e outra referente ao mês de fevereiro de 2023 no valor de R$ 1.016,87, totalmente fora do seu padrão de consumo e incompatível com o imóvel e quantidade de moradores, que a ré efetuou vistorias e não localizou vazamentos ou irregularidade, que efetuou o parcelamento das faturas referentes ao período de dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e maio de 2023, totalizando R$ 6.533,89, sendo uma entrada no valor de R$ 400,00 mais 20 parcelas no valor de R$ 391,50 e que o débito é indevido. É o relatório.
O artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
O cancelamento de faturas pretendido pelo autor não se mostra possível por meio de liminar, diante da irreversibilidade da medida, e o cálculo com base em média de consumo é inviável, pois este varia conforme as estações do ano, e somente será apurado após a necessária dilação probatória.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência para cancelamento de faturas e emissão de cobrança com base em média de consumo.
Cite-se a ré para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE URUBATA FRAGA DE SOUZA - CPF: *32.***.*50-72 (AUTOR).
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11/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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