TJRJ - 0846812-79.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:25
Juntada de petição
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 05 dias. -
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:33
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:48
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:14
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 09:47
Processo Reativado
-
31/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:41
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
30/01/2023 10:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2022 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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