TJRJ - 0810017-96.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810017-96.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PACHECO NUNES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ADRIANA PACHECO NUNES DOS SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na petição inicial que "Inicialmente esclarece que a autora NÃO é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela empresa ré.
Sua residência não possui hidrômetro instalado [...], bem como a utilização de água se dá através de poço artesiano constante na residência há mais de 70 (setenta) anos.
A autora se viu surpresa ao receber e-mails, ligações e SMS’s com cobranças de faturas de água, pensando até se tratar de um golpe, por nunca ter contratado nenhum serviço e, principalmente por não ter instalado em sua residência tubulação de abastecimento de água da empresa ré, bem como medidor de fornecimento de água.
A autora esteve na sede da ré em Belford Roxo, no dia 30/01/2024, para saber se as referidas cobranças eram originárias da empresa, ou se tratava de um golpe.
Ao ser atendida pela preposta Aline através do protocolo 2024805527, para a surpresa da autora, foi localizada uma matrícula ativa na empresa ré inerente a sua residência na Rua Terezinha Felix.
Ao informar que não desfrutava da prestação do serviço de água da referida empresa, fora informada que seria realizada uma inspeção no local, em 08/02/2024.
Na mesma oportunidade, a autora recebeu faturas para pagamento [...] Entretanto, os prestadores de serviço da ré não compareceram ao local na data marcada, e nem posteriormente, razão pela qual a autora compareceu novamente à sede em Belford Roxo, em 18/03/2024, tendo sido informada que esta permanecia em pendência financeira com a empresa, mesmo a autora informando que a mesma não utiliza os serviços da empresa Águas do Rio, ora ré, e que desejava uma inspeção em seu imóvel para que as cobranças fossem canceladas.
Na oportunidade, verificou existirem mais faturas em aberto no seu nome [...] Estando certa de se tratar de cobrança indevida, a autora não realizou os pagamentos, aguardando pelo retorno da empresa ré e inspeção do local para o cancelamento das faturas.
Neste interim, a autora buscou um financiamento de veículo em concessionária de veículos, tendo recepcionado a informação de que não seria possível realizar o financiamento em razão de uma “pendência financeira” constante de seu CPF [...] Ao buscar saber do que se trata, a autora verificou no SERASA ser uma cobrança da Águas do Rio vencida em 18/09/2024 [...] Ora Exa. tal negativação advém de uma cobrança indevida e gerou constrangimento à autora, que agora está incluída no rol de maus pagadores e conta com um score baixo, que impossibilita a compra seu veículo através de financiamento.
Novamente ressalta-se: a casa da autora não possui tubulação ou medidor de fornecimento de água, não podendo ser encontrado na calçada ou até mesmo próximo a parede do local tão pouco na área externa da residência, conforme vídeo do local no link disponibilizado.
Frisa-se que não há fornecimento de água por meio da empresa ré à residência da autora, que nunca utilizou de nenhum serviço prestado pela empresa ré, fazendo com que tais cobranças são indevidas, assim como a negativação.
Verifica-se que o ocorrido com a autora não é um caso isolado, tendo em vista diversas reclamações constantes nas páginas da internet em face da empresa ré.
A autora permanece sem obter até o momento nenhum retorno da ré não restando outra opção, se não a tutela jurisdicional para a garantia do seu direito e a reparação dos danos causados pela ré".
Postulou-se, por isso, o cancelamento dos débitos impugnados na exordial, além da condenação da ré à compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 134897538.
Em contestação (ID. 139488949), alegou a parte ré a perda do objeto da ação, pugnando pela improcedência do feito e a inexistência de dano moral.
Réplica no ID. 143003428.
Na decisão de ID. 168173861 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 168179708 e 171168833manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso em tela, a parte ré não impugnou os fatos alegados pela autora em sua exordial, pelo contrário: reconheceu a cobrança e a negativação indevida.
Assim, em que pese posteriormente a ré ter alegado que a autora não fez prova mínima quanto à negativação, a própria ré afirmou que "tão logo tomou conhecimento do equívoco no cadastro, a concessionária ré procedeu com o cancelamento do contrato e o cancelamento dos débitos vinculados ao CPF da parte autora" (ID. 139488949, página 4), de modo que houve o reconhecimento expresso do ilícito praticado, o que enseja a procedência do pedido autoral.
Nesse cenário, em que pese a alegação de ter retirado os apontamentos antes de decisão judicial não exonera a ré de sua responsabilidade quanto aos danos sofridos pela autora, não havendo que se falar em perda do objeto da ação.
Ademais, entendo configurada lesão aos direitos da personalidade da autora.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Outrossim, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito, necessitando buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de desconstituição da cobrança e apontamento indevidos, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar inexistente e, por conseguinte, inexigível o débito impugnado na presente demanda, determinando a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da negativação (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 10 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:21
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:26
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810331-03.2025.8.19.0042
Ana Cristina de Oliveira Berland
Municipio de Petropolis
Advogado: Isabele Montovani Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:45
Processo nº 0024328-46.2020.8.19.0209
Katia Freire Bastos
Tac Franquia Industria e Comercio LTDA
Advogado: Eduardo Freire Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00
Processo nº 0811294-85.2024.8.19.0061
Banco Bradesco Berj S.A.
Empresa Brasileira de Empreendimentos Im...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:22
Processo nº 0813902-28.2024.8.19.0038
Jorge Luiz Fernandes Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Leandro Sandoval de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:51
Processo nº 0813561-76.2025.8.19.0002
Alex Silva Praxedes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Jonny River da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 19:53