TJRJ - 0809007-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO DUARTE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SUE ANNE MOURA ALVES PINHEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO NASCIMENTO MOTTA em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809007-14.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE ANNE MOURA ALVES PINHEIRO, JOANA D ARC DO NASCIMENTO MOTTA EXECUTADO: RODRIGO DE CARVALHO DUARTE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista a dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data a consulta ao convênio RENAJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tal consulta resultado também negativo, conforme anexo.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SUE ANNE MOURA ALVES PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO NASCIMENTO MOTTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENA PALHETA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:14
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:51
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SUE ANNE MOURA ALVES PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO NASCIMENTO MOTTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LORENA PALHETA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2024 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/03/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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