TJRJ - 0812305-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0812305-51.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique-se quanto a tempestividade dos embargos de declaração.
Sendo tempestivo o recurso, intime-se o embargado , na forma do artigo 1.023, §2º do CPC.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor acerca do alegado na petição de ID. 204030037.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor/embargado, voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812305-51.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou “Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais e lucros cessantes” em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou-se na petição inicial que o autor firmou contrato com a ré, que disponibilizou a sua plataforma digital para captação de passageiros, sendo remunerado pelas “corridas” realizadas, e, em contrapartida, seria descontado um percentual do seu faturamento.
O autor virou motorista de aplicativo, tendo a plataforma da ré como sua principal fonte de renda.
Durante o tempo em que foi motorista parceiro da ré, sempre trabalhou com dedicação e empenho, tendo realizado várias de corridas, possuindo uma avaliação alta e diversos elogios de clientes, cumprindo sempre todas as condições impostas pela empresa.
Ocorre que, entre os dias 04 e 05 de julho de 2023, ao término de uma corrida e início de outra, o autor foi surpreendido com uma mensagem rejeitando seu acesso, contendo a informação de que estaria suspenso definitivamente, e o seu cadastro havia sido cancelado pela empresa , sem nenhuma justificativa ou aviso prévio, e sem direito de realizar o contraditório para sustentar sua defesa.
O autor agendou um atendimento na sede de Madureira, ocasião em que foi informado de que nada poderia ser feito e de que havia sido suspenso por suposto crime de homofobia, relatado por um passageiro.
O autor jamais descumpriu os termos e condições de uso da plataforma ou qualquer outra norma imposta.
O labor que desenvolvia por meio da plataforma da ré rendia um faturamento mensal médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Postulou-se, por isso, a condenação do réu na obrigação de restabelecer a conta do autor e não efetuar novos bloqueios, a compensar os danos morais causados e a indenizar os lucros cessantes sofridos.
No ID. 77619067, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 85030129) sustentou a parte ré que o contrato entre as partes foi resolvido por descumprimento das políticas da empresa pelo autora.
Pontuou que a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa.
Invocou os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual.
Destacou ser inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória e afirmou que a desativação do cadastro do autor não constitui conduta ilícita.
Asseverou que a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber.
Alegou que a desativação do motorista da plataforma se deu de forma motivada e juntou print da reclamação do usuário que ensejou a exclusão do autor.
Relatou que o motorista foi notificado sobre a desativação da conta, sendo certo que havia a possibilidade de solicitar a revisão da decisão.
Salientou que o procedimento de revisão não garante que a conta será aprovada.
Informou que o autor não solicitou o processo de revisão, motivo pelo qual a Uber mantém a decisão que encerrou o cadastro do autor.
Aduziu não haver o mínimo de prova de que os ganhos relatados na exordial, de fato, aconteceriam.
Asseverou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 116242881.
Invertido o ônus da prova no ID. 154436542.
No ID. 154860516, o autor informou não possuir mais provas a produzir.
No ID. 160305765, informada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 154860516.
No ID. 160722780, decisão da superior instância que suspendeu os efeitos da decisão de ID. 154436542.
No ID. 162957602, exercido o juízo de retratação e revogada a decisão de ID. 154436542 .
No ID. 164038209, o réu informou não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que , diante do exercício do juízo de retratação, o recurso interposto não foi conhecido pela superior instância.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada à luz da legislação civil.
Tampouco aplicável a legislação trabalhista, conforme reconhecido pelo C.
STJ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
No mesmo sentido é o entendimento deste E.
TJRJ: DIREITO CIVIL UBER.
Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes c/c danos matéria c/c danos morais c/c tutela de urgência.
Descredenciamento do motorista/colaborador da plataforma de transporte.
Pleito de recredenciamento, lucros cessantes e danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor- não assiste razão.
Jurisprudência e doutrina vem entendendo que a natureza jurídica da relação entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER", não se trata de relação jurídica trabalhista nem tampouco consumerista, mas sim civil-contratual, sendo aplicável as regras do Código Civil.
Empresa tem a liberdade de contratar e a autonomia privada é a regra, devendo o judiciário intervir apenas nos casos em que se verifique a violação ao princípio da boa-fé objetiva ou à função social do contrato, o que não ocorreu na hipótese. autor respondeu a um Termo Circunstanciado de Ocorrência Lícito o bloqueio preventivo.
Improvimento. (0002480-80.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) É certa, portanto, a incidência da liberdade contratual, sem prejuízo, porém, da necessária observância da função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Não se pode olvidar, no mais, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, incidente em casos nos quais estes projetam efeitos em relações entre particulares.
Especificamente sobre a temática em tela é reconhecida a aplicabilidade da tese por este E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DA UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PARCERIA, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE RESPEITO E TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM ESTAR PRESENTES NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, AINDA QUE ENTRE PARTICULARES, CONSIDERANDO A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
CONDUTA QUE NÃO CONSUBSTANCIA RISCO AO USUÁRIO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO E PRECIPITADO.
ABUSO DO DIREITO.
LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA CONDUTA ABUSIVA DA APELADA.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, PARA: (I) CONDENAR O RÉU AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS); (II) CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR LUCROS CESSANTES A CONTAR DA DATA DA EXCLUSÃO INDEVIDA ATÉ A SUA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSIDERANDO A MÉDIA DIÁRIA COMPROVADA PELO DEMANDANTE, CORRIGINDO-SE A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIA SE DAR O PAGAMENTO E INCIDENTES JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; (III) CONDENAR O RÉU A PAGAR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO ARBITRAMENTO. (0801412-53.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UBER.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO ARBITRÁRIO DE MOTORISTA PARCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA NÃO IMPEDE QUE SEJAM COIBIDOS EVENTUAIS ABUSOS OBSERVADOS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NO CASO DOS AUTOS, O MOTORISTA FOI DESCREDENCIADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU AVISO PRÉVIO, TENDO A RÉ INCLUSIVE VIOLADO OS SEUS PRÓPRIOS TERMOS DE USO.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CIÊNCIA DO MOTIVO DA RESCISÃO QUASE UM MÊS DEPOIS DO OCORRIDO, APÓS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O CREDENCIAMENTO DO AUTOR FACE À LIBERDADE CONTRATUAL DA OPERADORA, A QUAL, TODAVIA, DEVERÁ INDENIZAR O EX-PARCEIRO PELOS DANOS CAUSADOS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO ARBITRÁRIO DA CONTA E A JUSTIFICATIVA FORNECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0025076-20.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 17/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE PRETENDE SEU RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
SUSPENSÃO DO PERFIL DO AUTOR QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS RELAÇÕES PRIVADAS POR FORÇA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS CANCELAMENTOS DE CORRIDA DE FORMA IRREGULAR PELO DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0129365- 41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 04/03/2021 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, imperiosa a observância, também na relação em tela, do contraditório e da ampla defesa, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de sanções aos usuários, o que inclui os motoristas credenciados.
No caso concreto se constata que a exclusão do autor decorreu de reclamação dos usuários acerca do comportamento inadequado odo autor.
O réu juntou os prints das reclamações em sua peça de defesa (ID. 85030129 – fls. 09 a 11).
Todavia, as telas são provas produzidas de forma unilateral, e , por si sós, não comprovam o descumprimento dos termos da plataforma pelo autor.
A despeito da suspeita descrita, não se demonstrou ter sido possibilitado ao motorista justificar os fatos.
Em suma, não se constata, com segurança, ter o motorista descumprido as políticas da plataforma.
A verificação periódica empreendida e eventual descredenciamento não se revelam ilegais, mas legítimos e, ante a natureza dos serviços prestados pela ré, até mesmo necessários, a fim de reduzir os riscos na atividade exercida.
Porém, como fundamentado, deve-se atentar à razoabilidade na aplicação das sanções previstas nos termos de aceite dos serviços, e no caso em tela não se vislumbra fundamento suficiente ao pronto desligamento do requerido.
Portanto, reconhece-se abusiva a conduta da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SUPOSTO ILÍCITO ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ, CONSISTENTE NO DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE FORMA INJUSTIFICADA, DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
REQUER O AUTOR QUE SEJA RESTABELECIDO O SEU CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO DO APLICATIVO, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA NA PLATAFORMA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA RÉ, UBER.
SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO, DESTACA QUE NÃO POSSUI INTERESSE EM DESATIVAR OS MOTORISTAS DE FORMA INDISCRIMINADA E SEM JUSTO MOTIVO, ATÉ PORQUE O LUCRO DA EMPRESA DECORRE JUSTAMENTE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR ELES, DE MODO QUE LHE SERIA TOTALMENTE PREJUDICIAL A DESATIVAÇÃO DE MOTORISTAS QUE CUMPREM COM SUAS POLÍTICAS.
ADUZ A DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO HAVENDO JUSTO MOTIVO PARA A DESATIVAÇÃO DA CONTA E QUE, NO CASO CONCRETO, O CONTRATO CELEBRADO COM O APELADO FOI RESOLVIDO POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DESTE, PARA COM AS REGRAS DA PLATAFORMA, ESPECIFICAMENTE, POR TER SIDO LOCALIZADO INDÍCIOS DE COMPARTILHAMENTO DE CONTA, REALIZAÇÃO DE VIAGENS INVÁLIDAS, BEM COMO DIVERSOS RELATOS DESFAVORÁVEIS DE USUÁRIOS.
DISCORRE ACERCA DA AUTONOMIA PRIVADA (LIBERDADE CONTRATUAL) DE FORMA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A REATIVAR A CONTA DO APELADO, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
FINALIZA REQUERENDO: "(...) I.
SEJA ANULADA A R.
SENTENÇA, CONSIDERANDO A OFENSA DIRETA AO ARTIGO 1.022 DO CPC; II.
SEJA REFORMADA A SENTENÇA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, POIS NÃO HOUVE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA UBER, QUE INCLUSIVE AGIU COM BASE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E LIBERDADE CONTRATUAL E POR NÃO HAVER PROVA DOS DANOS, SENDO CERTO QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAUSA PARA DANOS MORAIS III.
SUBSIDIARIAMENTE, SEJA O VALOR REDUZIDO POIS O VALOR FIXADO É EXORBITANTE E CONFIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO APELADO; IV.
SEJA FIXADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS, CONFORME ARTIGO 407 DO CC (...)" MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE A VERIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE E OPORTUNIDADE PARA A SUA PRODUÇÃO, AFERINDO A UTILIDADE DA PROVA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO (ARTIGO 370, DO CPC/15).
RECORRENTE QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, INFORMOU NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NO MÉRITO, A NATUREZA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A EMPRESA UBER E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS É CIVIL-CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E.
STJ SOBRE O TEMA (CC 164.544/MG, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/08/2019, DJE 04/09/2019).
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMEDIATA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS CLÁUSULAS, OU A RESCISÃO IMOTIVADA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA TER SIDO O AUTOR MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DESDE 24/11/2017, TENDO SIDO DESCREDENCIADO EM 15/08/2020, QUANDO FOI DESCREDENCIADO EM RAZÃO DE APONTE CRIMINAL EM FOLHA DE ANTECEDENTES.
DESCABIMENTO.
APONTE CRIMINAL SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEL AO APELADO QUE SE TRATA, EM VERDADE, DE TERMO CIRCUNSTANCIADO (PROC.
Nº 0298885-77.2011.8.19.0001), TRAMITADO PERANTE O 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PESQUISA REALIZADA ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRA QUE O REFERIDO PROCESSO FOI ARQUIVADO NO ANO DE 2012 EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INEXISTINDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO OU MESMO AÇÕES PENAIS/PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS EM CURSO, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL QUE SE RECONHEÇA PROCESSOS OU INQUÉRITOS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, POR OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INSCULPIDO NO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEMAIS, ANTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS ENVOLVENDO AS PARTES, TEM-SE QUE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL SEQUER FOI PRECEDIDO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA PARA QUE ESTE TIVESSE OPORTUNIDADE DE OFERECER DEFESA, DE MODO QUE O AUTOR SOFREU, DE FATO, DESCREDENCIAMENTO REPENTINO DA PLATAFORMA COM DESATIVAÇÃO DA SUA CONTA DE USUÁRIO SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAI, A TEOR DO QUE PRECEITUA ARTIGO 373, II DO CPC/15.
PRÁTICA ABUSIVA QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO, POR PARTE DA RÉ, NO TOCANTE AO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM JUSTO MOTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE REVELA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011072-57.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
APLICATIVO UBER.
DECREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA SEM AVISO PRÉVIO E MOTIVAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO EM NOME DO AUTOR REFERENTE AO DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO E GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
PROCESSO CRIMINAL MUITO ANTERIOR AO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E DO QUAL NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO DA PLATAFORMA CARACTERIZADO, NOTADAMENTE EM DECORRÊNCIA DO MODO ABRUPTO E IMOTIVADO PELO QUAL SE DEU A EXCLUSÃO DO PERFIL DO MOTORISTA.
DANOS MORAL E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Termo circunstanciado que deu ensejo à exclusão que havia sido arquivado anos antes do ingresso do autor na plataforma, não tendo resultado em condenação.
Autor que prestava serviços de motorista da Uber há quatro anos com conduta irrepreensível.
Abuso de direito configurado.
Infringência aos deveres anexos do contrato.
Impossibilidade, todavia, de se impor à Uber a reativação do perfil do autor, ante o princípio da liberdade de contratar.
Dano moral configurado.
Autor excluído da plataforma de forma abrupta e imotivada, ficando, de uma hora para a outra, privado do direito de prestar serviço que lhe proporcionava fonte de renda.
Situação que inegavelmente gera sentimentos de dor e angústia, extrapolando o simples descumprimento contratual.
Lucros cessantes limitados ao período de 07 (sete) dias.
Incidência da Cláusula 12.1, alínea ii, dos Termos de Uso da plataforma, que prevê a possibilidade de rescisão, por qualquer motivo, mediante aviso prévio com 07 dias de antecedência.
Recurso da ré provido para afastar a condenação a restabelecer o perfil do autor na plataforma/aplicativo.
Recurso do autor provido para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos moral (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais) e material (R$ 641,56 ¿ seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), consistente nos lucros cessantes. (0190332-18.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 30/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
Descredenciamento de motorista parceiro da empresa UBER.
Alegação de rescisão unilateral de forma arbitrária.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Manutenção.
Relação contratual regida pelo Código Civil.
Referência ao Motorista em termo circunstanciado sem deflagração de Ação Penal.
Termo Circunstanciado Arquivado não considerado antecedente criminal desfavorável.
Incidência dos Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Violação art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais.
A rescisão do negócio jurídico, sem qualquer aviso prévio, afrontou tais princípios, caracterizando-se a figura do Abuso do Direito, prevista no art. 187 do Código Civil.
Responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de elemento subjetivo, nos termos do Enunciado 37 da CJF: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
Desobrigação da ré de manter vínculo com motoristas que não preencham os requisitos exigidos pela empresa, em observância ao princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 do Código Civil.
Cláusula contratual que é expressa quanto à possibilidade de bloqueio imediato, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte, cujo teor era de pleno conhecimento do demandante.
Encerramento da parceria, contudo, sem motivação idônea.
Abuso do direito ao excluir definitivamente o autor da plataforma.
Bloqueio temporário que seria suficiente, até melhor análise.
Danos morais configurados, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Lucros cessantes.
Juros de mora.
Termo a quo, data da citação.
Correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do E.
STJ.
Inversão dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0018799-79.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0292938-27.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0004273-81.2018.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0012202-04.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0139464-70.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 27/04/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0012202-04.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000618-63.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
Descredenciamento de motorista parceiro da empresa UBER.
Alegação de rescisão unilateral de forma arbitrária.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Reforma.
Relação contratual regida pelo Código Civil.
Referência ao Motorista em termo circunstanciado sem deflagração de Ação Penal.
Termo Circunstanciado Arquivado não considerado antecedente criminal desfavorável.
Incidência dos Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Violação art. 5º, LVII da Constituição Federal.
Princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais.
A rescisão do negócio jurídico, sem qualquer aviso prévio, afrontou tais princípios, caracterizando a figura do abuso do direito prevista no art. 187 do Código Civil.
Responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de elemento subjetivo, nos termos do Enunciado 37 da CFF: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
Desobrigação da ré em manter vínculo com motoristas, que não preencham os requisitos exigidos pela empresa, em observância ao princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 do Código Civil.
Cláusula contratual que é expressa quanto à possibilidade de bloqueio imediato, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte, cujo teor era de pleno conhecimento do demandante.
Encerramento da parceria, contudo, sem motivação idônea.
Abuso do direito ao excluir definitivamente o autor da plataforma.
Bloqueio temporário que seria suficiente, até melhor análise.
Danos morais configurados, e arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Lucros cessantes.
Juros de mora.
Termo a quo, data da citação.
Correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do E.
STJ.
Inversão dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0062258- 43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO) (Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 0013440-02.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 0003130-25.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 04/05/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. 0292938-27.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0018799-79.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) Apelação cível.
Direito civil.
Motorista de aplicativo usuário da plataforma Uber.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Alegação de descredenciamento desmotivado do usuário, sem prévia notificação.
Sentença de improcedência fundada na ausência de demonstração de qualquer ato ilícito pela Ré.
Caso dos autos em que caberia à Ré provar violação às cláusulas contratuais que causaram descredenciamento, após oportunizar defesa (art. 373, II, do CPC).
Autor que foi descredenciado abruptamente, sem qualquer aviso prévio, por mera mensagem na tela do celular ao tentar iniciar o trabalho.
Alegação de direção perigosa que não se sustenta.
Apenas um passageiro fez esse alerta em quase quatro mil viagens, sendo certo que o Autor recebeu 2.500 elogios.
Direção perigosa que sequer foi descrita, inviabilizando a defesa.
Alegação de que o Autor teria praticado crime de desobediência que também não se sustenta.
Apresentação de tela em que aparece termo circunstanciado, arquivado em 2010, sem constar processo ou condenação criminal, que não preenche os requisitos para reputar o Autor culpado.
A Lei 12.587/2012, com a alteração promovida pela Lei 13.640/18, em seu art. 11-B, exige a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais de quem realiza transporte de passageiro.
E o Autor anexou a certidão negativa.
Ausência de motivo idôneo que justifique a exclusão automática da plataforma.
Configuração de conduta abusiva e violação aos deveres de lealde e boa-fé, imanente a todas as relações contratuais.
Liberdade contratual que deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 421 do CC.
Inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo administrativo que restou incontroversa.
Inteligência do art. 57 do CC.
Abuso de direito caracterizado como ato ilícito.
Art. 187 do CC.
Dano moral configurado.
Deferimento da tutela de urgência em relação à obrigação de fazer.
Recurso provido. (0007278-11.2021.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) Ante a conduta da ré é segura a superveniência de lucros cessantes, sendo despiciendo discutir se o autor exercia ou não outra atividade econômica.
Tendo havido injusta privação de fonte de renda, é caso de condenar a ré à indenização a ser apurada em liquidação, considerando-se a média diária de rendimentos comprovada pelo autor em todo o período anterior ao descredenciamento, mediante o fornecimento dos documentos necessários pela ré, face ao bloqueio efetuado.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela a conduta da ré ultrapassou a mera inobservância contratual, tendo projetado efeitos imateriais ao requerente, que se viu impedido de exercer atividade remunerada por relevante período.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER).
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais calcada em suposto ilícito atribuído à empresa ré, consistente no descredenciamento do autor, sem notificação prévia e de forma injustificada, da plataforma digital de transporte de passageiros APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER).
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais calcada em suposto ilícito atribuído à empresa ré, consistente no descredenciamento do autor, sem notificação prévia e de forma injustificada, da plataforma digital de transporte de passageiros 10.
Redução do quantum indenizatório, para se adequar às peculiaridades do caso concreto.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 11.
Juros de mora que tem como termo inicial a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 12.
Reforma parcial da sentença, para reduzir o valor fixado a título de danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 13.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0058059-72.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/03/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Condenar o réu ao recadastramento do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) Condenar o réu a pagar ao autor lucros cessantes a contar da data da exclusão indevida até a sua reinclusão na plataforma, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença considerando a média diária comprovada pelo demandante, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data em que deveria se dar o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. 3) Condenar o réu a pagar, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:30
Juntada de carta
-
08/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:44
Juntada de carta
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:39
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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