TJRJ - 0832366-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832366-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JORGE AVELINO RÉU: SOUZA CRUZ LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a procedência da ação, condenando a ré à imediata devolução do valor pago a segunda vez pela mesma nota, em dobro, totalizando o importe de R$520,00 referente ao valor de R$260,00 em dobro; condenar as empresas rés de forma solidária, a ressarcirem a parte autora, pelos danos morais experimentados, na ordem de R$ 10.000,00.
Contestação no id. 173318739, em que a 2ª ré GLOBAL SOLUÇÕES alega a ilegitimidade passiva pois é uma empresa prestadora de serviços especializados de recuperação de crédito de terceiros; não aplicação do CDC à pessoa jurídica; e, no mérito, pugna pela total improcedência da ação, com o não acolhimento do pedido de repetição de indébito e danos moral.
Contestação do 1º réu SOUZA CRUZ no id. 173539055, alegando que a relação entre as partes não poderá ser caracterizada como consumerista; que o Autor omite que o valor pago no dia 19.08.24 não contempla a integralidade da Nota Fiscal, mas tão somente uma parcela.
Significa dizer que, não houve, naquela data, a quitação integral do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica e em provas, a parte autora quedou-se inerte; e as parte rés não pugnaram por prova suplementar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança efetivadas pelas rés em razão de sua duplicidade. É certo que o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor.
Na espécie, tratando-se de microempresário, que vêm aos autos como pessoa física, verifico que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que defiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar documentos que entender necessários para comprovar suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GILSON JORGE AVELINO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON JORGE AVELINO - CPF: *24.***.*73-20 (AUTOR).
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22/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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