TJRJ - 0812204-31.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812204-31.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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23/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/07/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812204-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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