TJRJ - 0807005-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCUS JOSE LOYOLA DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:43
Juntada de ata da audiência
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27/08/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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24/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:47
Juntada de extrato de grerj
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22/06/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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18/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807005-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS JOSE LOYOLA DE QUEIROZ RÉU: VIACAO VILA REAL S A 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 3 – Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda: a real dinâmica dos fatos, sobretudo definir quem deu causa à colisão, definir se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor; a existência e o vulto dos danos materiais; a ocorrência de danos morais. 4 - Defiro a produção de prova documental, bem como a prova audiovisual, que deverá acostada aos autos como prova documental.
Prazo: 15 dias. 5 - Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora podem contribuir decisivamente para a justa composição da lide.
Designo AIJ para o dia 26/08/2025 às 15h00.
Venham os róis em 15 dias.
Caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º do CPC/15, salvo nas exceções previstas nos incisos do §4º do referido dispositivo legal.
Intime-se pessoalmente a parte autora. 6 – Esclareça o autor quem seria o preposto do réu a depor em Juízo, tendo em vista o requerido no id. 174473170.
Prazo: 5 dias. 7 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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12/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS JOSE LOYOLA DE QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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