TJRJ - 0810926-92.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810926-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*47-99 (AUTOR).
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27/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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