TJRJ - 0810896-57.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 12:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
16/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810896-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY SANTOS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENY SANTOS - CPF: *07.***.*31-20 (AUTOR).
-
26/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:50
Outras Decisões
-
09/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810896-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY SANTOS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ao autor para que junte procuração elaborada na forma dos artigos 105, parágrafos 2º e 3º, e 287, CPC, contendo o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereços do advogado eletrônico e não eletrônico e, caso integre sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, COM DATA INFERIOR A TRÊS MESES, CONTADOS DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816625-94.2025.8.19.0002
Jessica Cordeiro Patrao de Almeida
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Erika Mariano Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:00
Processo nº 0804260-36.2024.8.19.0004
Vanderson Vieira
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 19:49
Processo nº 0872721-69.2024.8.19.0001
Jozenildo dos Santos Souza
Cervejaria Petropolis da Bahia LTDA em R...
Advogado: Rafael Jacobina Barberino Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 11:00
Processo nº 0830792-48.2023.8.19.0209
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Jrrs Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Bernardo Gomes Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 17:11
Processo nº 0807562-40.2024.8.19.0209
Itau Unibanco S.A
Lab Cycling LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 16:18