TJRJ - 0805400-36.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805400-36.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SOLANGE DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, na qual pretendeu que os réus sejam compelidos a procederem à revisão da aposentadoria por invalidez que outrora lhe foi concedida, de modo a determinar que esta seja calculada de forma integral e em observância à paridade, observando-se, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 85704055 ao 85704070.
Gratuidade de justiça, id. 89700938.
Contestação apresentada pela Fazenda Municipal, id. 103566376.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
Arguiu a ilegitimidade passiva.
Destacou a ausência de interesse de agir.
Discorreu sobre a inaplicabilidade do piso nacional dos professores da educação básica.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 129353211.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu a produção de prova realização de perícia médica, id. 153698542.
Relatados.
No tocante à prescrição suscitada pelo demandado, denoto que nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Ademais, a pretensão só resta atingida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de modo que permanece íntegro o fundo de direito.
Nesse sentido, a súmula 443 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Sobre o tema, válida, também, a transcrição do verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No tocante à impugnação da gratuidade justiça, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
No caso sub judice, apesar de todas as alegações da impugnante, não foram apresentadas provas suficientes que afastam a presunção de impossibilidade da autora de fazer face às despesas judiciais.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
De outro lado, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque, a parte autora vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
Assim, está presente, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Município, não merece prosperar.
Isso porque o Município detém pertinência subjetiva em razão da solidariedade imposta pelo art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 501/2000, que assim dispõe: "Art. 5º - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável.(....) §2º - Ao município de Barra do Piraí compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes." De outro lado, considerando que o réu (Fundo de Previdência) foi regularmente citado, todavia não apresentou reposta, consoante certidão cartorária do indexador 118061322, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Deixo, porém, de aplicar os seus efeitos materiais, eis que não aplicáveis contra a Fazenda Pública, por possuir bens e direitos considerados indisponíveis, nos termos do art. 345, II do CPC.
O ponto controvertido da lide reside no alegado direito da parte autora à revisão da aposentadoria por invalidez, a fim de que os proventos sejam pagos de forma integral.
No atinente à prova pleiteada, defiro a produção de prova pericial requerida pela suplicante.
Nomeio o perito Dra MARIA ESTHER PINTO DALTRO, CRM-RJ 5260784-4, de endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Ao cartório para comunicar à DGFAJ a nomeação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Outras Decisões
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19/08/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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