TJRJ - 0810527-46.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BECKER DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BECKER DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BECKER DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810527-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAO MARTINS, TEREZA ALVES DE FARIAS RÉU: CENTRO MEDICO AMBULATORIAL DA PAVUNA LTDA 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 3 – Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito a) a existência de erro médico a ensejar a responsabilidade do réu; b) o nexo causal entre o suposto erro médico e os danos apontados pela autora; c) a dinâmica dos fatos narrados na inicial; d) a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial. 4 – Defiro a realização de perícia nomeando como Perito do Juízo ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BACKER DE OLIVEIRA MEDICINA, CRM-RJ 52-0096312-7, [email protected], devidamente cadastrado junto ao SEJUD.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Os honorários do perito serão rateados entre as partes, observando-se a JG deferida ao autor. 5 - Defiro a produção de prova documental.
Prazo: 5 dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810527-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAO MARTINS, TEREZA ALVES DE FARIAS RÉU: CENTRO MEDICO AMBULATORIAL DA PAVUNA LTDA 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 3 – Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito a) a existência de erro médico a ensejar a responsabilidade do réu; b) o nexo causal entre o suposto erro médico e os danos apontados pela autora; c) a dinâmica dos fatos narrados na inicial; d) a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial. 4 – Defiro a realização de perícia nomeando como Perito do Juízo ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BACKER DE OLIVEIRA MEDICINA, CRM-RJ 52-0096312-7, [email protected], devidamente cadastrado junto ao SEJUD.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Os honorários do perito serão rateados entre as partes, observando-se a JG deferida ao autor. 5 - Defiro a produção de prova documental.
Prazo: 5 dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JORDAO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JORDAO MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JORDAO MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/07/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JORDAO MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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