TJRJ - 0802017-16.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA VALE DO CAFE SPE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELE LOPES LAFRAIA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802017-16.2024.8.19.0006 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI RÉU: CONCESSIONARIA VALE DO CAFE SPE LTDA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Barra do Piraí em face da Concessionária Vale do Café SPE Ltda., por meio da qual se pede que a ré seja obrigada a receber determinados caminhões do tipo "roll on/roll off" e, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais coletivos no importe de dois mil reais por habitante.
Contestação no id. 119460103.
Réplica no id. 131670913.
Parecer final do Ministério Público no id. 159899451. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Analisando com acuidade as alegações das partes, verifica-se que o Município se encontra em mora com suas obrigações contratuais, já que pendente a adoção de providências para instalação da estação de transbordo/transferência prevista no contrato de concessão, a ser operada pela demandada, o que viabilizaria o transporte secundário dos resíduos.
Anote-se, como alerta a demandada, que o contrato faz uso das expressões "transbordo" e "transferência" como sinônimos, de modo que a operação de transporte de resíduos entre qualquer "entreposto" e a CTDR/Vassouras tem potencial de violar a avença.
Neste passo, veja-se a cláusula 13ª do contrato: "Fica estimado o valor mensal de R$ 695.845,28 (seiscentos de noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para custear a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos por meio da operação do CTDR Vassouras e das Estações de Transferência de Valença e de Barra do Piraí, que corresponde ao produto do valor global mensal estimado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses desta CONCESSÃO." (grifei) Veja-se, ainda, que a "Operação e manutenção da E.T. de Barra do Piraí e transp. para o CTDR Vassouras" compõem o valor da concessão (cláusula 13ª, §Ú).
Por outro lado, mesmo que identificada a mora do Município, a concessionária não tem direito de interromper a prestação do serviço vinculada à CTDR Vassouras, se recusando a receber os resíduos, por dois principais motivos: 1) seu comportamento se revela contraditório, já que a conduta do Município não é inédita, vide ids. 114623479, 114623480 e 114623481; 2) a recusa em receber os resíduos na CTDR-Vassouras na forma como narrada pelo Município cria um obstáculo contratual, ao que parece, insuperável, porque inexistente estação de transbordo/transferência nos moldes negociais, impossibilitando que os resíduos cheguem ao seu destino, o que, em última análise, não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 39, §Ú, Lei nº 8.987/95, e cláusula 41ª, §2º, do contrato de concessão).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 8.987/95.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA EM PROL DA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
O artigo 273 do Código de Processo Civil/73, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão.
Em que pesem as alterações realizadas pelo NCPC sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 ("a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação.
Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
A concessão de serviço público pode ser definida como contrato administrativo por meio do qual o poder concedente delega a execução de serviços públicos a terceiros.
Como tal, prerrogativas em prol do Poder Público são previstas, as chamadas cláusulas exorbitantes capitaneadas pela Lei de Licitações e que ganham especial contorno na Lei n. 8.987/95 tendo em vista um dos seus princípios reitores: a continuidade do serviço público.
Inteligência do art. 6o do r. diploma legal.
Nessa esteira, além de viabilizar a alteração unilateral da avença ou mesmo o seu desfazimento desmotivado, frise-se, também de forma unilateral, em prol do interesse público potencialmente envolvido, a lei que disciplina os contratos de concessão de serviço público aparta uma causa de suspensão de exigibilidade dos negócios jurídicos comumente arguida nos contratos regidos pelo direito privado: a exceção de contrato não cumprido.
Se a r. exceção de inseguribilidade se aplica com moldes próprios na Lei de Licitações, ex vi do art. 78, inciso XV, dependendo da suspensão do pagamento pela Administração pelo prazo de 90 dias, na Lei 8.987/95, como destacado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, é peremptoriamente afastada.
Destarte, não só por não ter demonstrado a parte agravante a inadimplência da Administração, mas também por não se observar, no caso em comento, a alegada exceção, a irresignação recursal não merece prosperar.Em verdade, no âmbito dos contratos de concessão e permissão de serviço público, por expressa determinação legal, o serviço não pode ser interrompido antes de sentença com trânsito em julgado rescindido a avença outrora firmada entre o poder concedente e o concessionário.
Inteligência do art. 39 da Lei 8.987/95.
Por fim, a despeito de a parte agravante sustentar a inexistência de perigo na demora no pedido formulado pela Municipalidade, dada a pretensão de realização de uma feira na localidade, respaldada pela gradual flexibilização das atividades no Estado, patente a urgência aventada pelo Poder Público, o que adequa, inclusive, o pedido autoral a uma das hipóteses do art. 9 do CPC/15.
Recurso desprovido." (0063681-41.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/11/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, até que o contrato seja cumprido com a implementação da estação de transbordo/transferência, reequilibrado ou rescindido, deve receber os caminhões indicados pelo Município.
Quanto aos danos morais coletivos, entendo não estarem presentes em razão do rápido restabelecimento dos serviços e diante da falta de provas sobre a "violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade" (REsp 2037278 / MS, STJ).
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na letra "c" da petição inicial, confirmando a tutela de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos. À luz do do art. 18, Lei nº 7347/85, condeno tão somente o réu em metade das despesas processuais.
Lembre-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015).
Quanto aos honorários de sucumbência, prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA VALE DO CAFE SPE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 18:39
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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