TJRJ - 0023586-84.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:44
Remessa
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30/06/2025 11:03
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023586-84.2021.8.19.0209 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0023586-84.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00080540 APELANTE: MAURO DE CASTRO PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELADO: FÁCIL CAPITAL ASSESSÓRIA FINANCEIRA REP/P/ CURADORIA ESPECIAL Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME: 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada em Apelação Cível, sob alegação de contradição no julgado para fins de prequestionamento.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Verificar se há contradição capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Intuito de reapreciação da matéria mediante a atribuição de efeitos infringentes.Descabimento.Hipóteses do artigo 1.022, incisos, I, II e III, do CPC não caracterizadas.4-O órgão julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos argumentos apresentados, quando a omissão apontada visa apenas ao prequestionamento.
Além disso, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais não é requisito para interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV- DISPOSITIVO5- Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 16:24
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 10:14
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 102.
APELAÇÃO 0023586-84.2021.8.19.0209 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0023586-84.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00080540 APELANTE: MAURO DE CASTRO PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELADO: FÁCIL CAPITAL ASSESSÓRIA FINANCEIRA REP/P/ CURADORIA ESPECIAL Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública -
06/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 17:23
Conclusão
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09/05/2025 15:54
Confirmada
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09/05/2025 14:46
Mero expediente
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09/05/2025 11:50
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:36
Mero expediente
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24/04/2025 11:24
Conclusão
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10/04/2025 21:36
Documento
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14/03/2025 10:03
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:35
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 00:01
Não-Provimento
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07/03/2025 07:55
Mero expediente
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06/03/2025 13:10
Conclusão
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19/02/2025 10:45
Confirmada
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:12
Inclusão em pauta
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14/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:16
Conclusão
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11/02/2025 11:10
Distribuição
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10/02/2025 17:38
Remessa
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10/02/2025 17:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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