TJRJ - 0966636-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por FABIO RODRIGUES DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aalegando,em apertada síntese, queé cliente da empresa ré, vinculada ao código de cliente nº 23405269 e código de instalação *41.***.*56-01, e que, em 13 de dezembro 2023, prepostos da empresa ré compareceram à sua residência informando que o serviço seria interrompido em razão do inadimplemento das parcelas relativas ao TOI n. 10009560.
Informa que desconhecia a lavratura do referido TOI e que, ao comparecer àagência da parte ré, foi informado de que o serviço somente seria normalizado após o adimplemento dos valores em aberto.
Afirma ter pago as faturas em aberto para obter o restabelecimento do serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a suspender as cobranças relativas ao TOI n. 10009560, bem como a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e a fornecer o serviço de forma adequada.
Pugna pela declaração de nulidade do TOI nº 10009560, assim como dos débitos dele provenientes.
Pugna ainda pela restituição em dobro do valor de R$ 357,44 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como dos vincendos.
Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 93807994/93812057.
Gratuidade de justiça deferida no id. 104716373.
Emenda à inicial no id. 106956677, informandoo autor que o serviço foi restabelecido em 21/12/2023.
Tutela Provisória de Urgência concedida em parte no id. 124182694.
No id. 126742695, o réu apresentou sua contestação, acompanhada dos documentos de ids. 126742697 e 126742698, alegando, em apertada síntese, que em inspeção realizada no dia 24/11/2021, constatou uma irregularidade na unidade consumidora da parte autora, conhecida como “desvio no ramal de ligação”, que impossibilita o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Acrescenta que há detecção de períodos de redução de consumo, quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição.
Ressalta que encaminhou à unidade consumidora notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, todavia, sem respostas.
Reitera a legalidade do TOI, por ser um autêntico ato administrativo e com amparo legislativo.
Requer, assim,a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica no id. 135076539 e manifestação em provas do autor no id. 167325994, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas da parte ré no id. 170598452, informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, afirmando a parte autora, em apertada síntese, que em razão do TOI irregular lavrado pela ré houve corte no fornecimento do serviço.
Aduz desconhecer a origem do TOI e ter havido cobrança indevida.
A ré alega que a parte autora possui irregularidade referente ao serviço de energia oferecido e, devido a tal circunstância, ficou impossibilitada de extrair a correta leitura do medidor da unidade consumidora e, dessa forma, fundamenta a suposta legalidade da lavratura do TOI 10009560.
Após a instrução do feito verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, provando sua hipossuficiência econômica e técnica.
A solução jurisdicional tem como regência o artigo 3º da Lei 8.078/90, na medida em que a ré se enquadra como fornecedora de serviços.
A expectativa do consumidor é no sentido da efetiva e correta prestação do serviço de energia elétrica, em virtude da essencialidade do bem.
Deste modo, não se deve examinar a existência ou não de irregularidade na conduta do autor, mas sim em verificar se houve ilegalidade no procedimento da ré, principalmente quanto à lavratura do TOI.
O sistema de proteção do consumidor tem como o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II -...; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Tal equação impõe a adoção no nosso sistema jurídico de procedimentos criteriosos, rigorosos e dentro dos ditames legais para que seja legítima a constatação de irregularidade e, se for o caso, a interrupção de serviço considerado essencial.
Por isso, existe uma série de critérios previstos nos artigos 590, 591 e 592 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL a serem respeitados pela ré, dentre eles: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (...) § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (...)” Deveria a ré ter adotado os procedimentos da resolução, tais como solicitar a realização de perícia técnica, se fazer acompanhar, no ato da inspeção, pelo consumidor, assim como ter apresentado ao consumidor ou àquele que deveria ter acompanhado a inspeção, no ato da sua emissão, cópia do TOI, mediante recibo.
A realização de perícia técnica é indispensável para formulação de um conjunto probatório apto a analisar a questão de forma isenta.
Por isso mesmo, a resolução determina a entrega de cópia do referido termo ao consumidor.
Disso é possível extrair o direito de defesa que, no caso, abrange o direito de se fazer presente no momento da inspeção e de valer-se da prova pericial, o que não ocorreu com o autor.
Ressalta-se, ainda, que além da ré não ter requerido a produção da prova pericial, as provas produzidas pela demandada, em sua maioria, eram documentos produzidos unilateralmente, constando, principalmente, fotos de sistemas da ré.
Ressalte-se que alega a parte autora que não houve falta de pagamento de faturas e qualquer comunicação sobre a lavratura do TOI, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário.
Evidente, então, que há irregularidades na lavratura do TOI, comprovando a falha na prestação do serviço.
Ademais, o TOI é apenas um dos elementos para a caracterização da suposta conduta ilícita do autor.
O termo é verdadeiro início de prova e não prova cabal.
Assim, cai por terra o argumento da ré que afirma que seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Esse é o entendimento já sumulado pelo TJRJ: “Súmula TJRJ Nº. 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Notório que o sistema jurídico tem o intuito de resguardar pela estabilidade dos serviços essenciais prestados, ou não, por concessionárias.
Dessa feita, a legislação deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, merece prosperar a demanda.
Diante da irregularidade no processamento, deve ser declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado em face da parte autora, bem como qualquer outra cobrança que nele se fundamente.
O dano moral está evidenciado pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si"(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Em razão do exposto, verifico que a ré tentou coagir a parte autora ao pagamento do valor estabelecido de forma unilateral, com violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Também violou o princípio da dignidade da pessoa humana, pois tentou constranger a parte autora a reconhecer débito inexistente, imputando a prática de crime de furto de energia, com corte na prestação do serviço, caracterizando o abalo moral sofrido, razão pela qual arbitro indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Logo, deve ser repetido o indébito ao autor, no montante cobrado e por ele pago, referente ao valor da multa gerada pelo TOI, em dobro, por se tratar de cobranças indevidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para confirmar a tutela de urgência concedida e declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 10009560, lavrado em face da parte autora, assim como todo o débito dele advindo.
CONDENO a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros simples de mora correspondentes à taxa legal a incidir a partir da citação.
CONDENO ainda a empresa ré a repetir o indébito ao autor das parcelas cobradas e por ele pagas pelo TOI objeto da demanda, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA a incidir do efetivo desembolso e juros simples de mora correspondentes à taxa legal a incidir a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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