TJRJ - 0803449-38.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:33
Documento
-
25/06/2025 14:31
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803449-38.2022.8.19.0007 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803449-38.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00042923 APTE: EMERSON DE OLIVEIRA TOBIAS GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL I.
Caso em exame Sentença que, condenou o ora Apelante, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, na pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, por uma pena restritiva de direitos.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOAbsolvição, por fragilidade probatóriaIII.
Razões de decidirA autoria e materialidade comprovadas, inviabilizam a absolvição, sob a tese de fragilidade probatória.
A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima/lesado, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime.
Incidência da Súmula 70, desse Tribunal.IV.
DispositivoRECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
22/06/2025 17:52
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Improcedência
-
03/06/2025 11:20
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 14:17
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 16:38
Mero expediente
-
19/05/2025 18:12
Conclusão
-
19/05/2025 17:18
Mero expediente
-
04/02/2025 13:11
Conclusão
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 18:14
Confirmada
-
31/01/2025 17:23
Mero expediente
-
31/01/2025 15:03
Conclusão
-
31/01/2025 15:00
Distribuição
-
31/01/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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