TJRJ - 0877906-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0877906-25.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS CARPINTERO BLANCO HERDEIRO: MARCO PAULO MORAES BLANCO, LUIS PAULO MORAES BLANCO, ALICE BLANCO SALLES, TOMÁS MATHIAS BLANCO, BEATRIZ MATHIAS BLANCO INVENTARIADO: MARCO AURELIO CHRISPIM BLANCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 4.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 5 ) MARIA DAS GRAÇAS CARPINTERO BLANCO ajuizou a presente demanda, objetivando a rerratificação do inventário extrajudicial de MARCO AURELIO CHRISPIM BLANCO, a fim de que seja expressa a renúncia dos netos menores, MARCO PAULO MORAES BLANCO, LUIS PAULO MORAES BLANCO, ALICE BLANCO SALLES, TOMÁS MATHIAS BLANCO e BEATRIZ MATHIAS BLANCO, todos menores impúberes, devidamente representados por seus pais, LUÍS ANDRÉ CARPINTERO BLANCO (e sua esposa, EMILIA SOLINO DE MORAES), ANA LUÍSA CARPINTERO BLANCO (e seu marido, RAFAEL CRUZ SALLES) e LUÍS EDUARDO CARPINTERO BLANCO (e sua companheira, CYNTHIA MARIA ROBBE MATHIAS), sob o fundamento de que realizou, em 07/04/2022, inventário extrajudicial de seu marido junto ao 24º.
Ofício de Notas da Comarca da Capital, falecido no dia 01/01/2022, no qual figurou como inventariante, meeira e única herdeira, tendo em vista que os três filhos do casal renunciaram à herança.
Todavia, ao levar o inventário à registro no 9º.
Ofício do Registro de Imóveis, o ato caiu em exigência para “constar da presente a inexistência de demais herdeiros (netos), art. 1811 do CC/2002”, daí porque seus netos desejam a renúncia abdicativa, haja vista que os seus “genitores têm economia própria e são proprietários de bens imóveis, com plenas condições de manter sua prole e assegurar-lhes, por sua vez, herança, sem olvidar que são os únicos herdeiros necessários da beneficiada pela renúncia”.
O Ministério Público oficiou “pela nomeação do Curador Especial e pela prova de que a renúncia traria evidente utilidade e/ou necessidade para os menores” (Id. 68799936).
Despacho (Id. 70259908): “Ante ao parecer do Ministério Público, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública.
Dê-se vista.” Petição da requerente MARIA DAS GRAÇAS CARPINTERO BLANCO (Id. 94279356), esclarecendo que “decidiram seus pais, filhos do de cujus, a renúncia à herança se deu por entenderem que todo o patrimônio deixado pelo falecido foi alcançado pelo trabalho árduo e esforço próprio de seu pai e sua mãe, ao longo de 50 anos de vida matrimonial.
Não seria justo que, nesta oportunidade, estando sua mãe já idosa e sem trabalhar, numa fase da vida em que muito se gasta, sobretudo com médicos e remédios, ela, requerente nos autos, tivesse de passar por necessidade para beneficiar filhos ou netos, que estão apenas começando sua vida”, quando “todos os três filhos do casal são formados e estão bem empregados, podendo garantir o seu próprio sustento e o de seus filhos, não necessitando de ajuda da herança paterna, em detrimento de sua mãe, digna merecedora de usufruir, enfim, do patrimônio duramente amealhado” e “dispõem de bens que garantem sua manutenção e a de seus filhos, ainda menores”.
Manifestação da Curadoria Especial (Id. 158226037), oficiando “DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS, QUE A PRINCÍPIO NÃO HAVERIA PREJUÍZO DOS RESPECTIVOS HERDEIROS COM A RENÚNCIA REALIZADA, HAJA VISTA QUE SÃO SUCESSORES DA HERANÇA AVOENGA, OBEDECIDA A ORDEM LEGAL, NÃO PODENDO NO ENTANTO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA DA RENÚNCIA DISPOR DE TAIS BENS EM VIDA”.
Perecer final do Ministério Público (Id. 176008888), oficiando “ante a não oposição da douta Curadoria Especial e em razão de não haver evidente prejuízo aos herdeiros menores, de forma excepcionalíssima, o Ministério Público não se opõe ao deferimento da autorização judicial de renúncia da herança dos menores em favor da avó, ora viúva meeira”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a demanda da fora ajuizada pela principal beneficiária da medida pretendida, MARIA DAS GRAÇAS CARPINTERO BLANCO e não localizei procurações e/ou citação dos menores, por meio dos seus respectivos representantes legais e nem qualquer concordância deles com o pedido.
Dessa forma, DETERMINO que o cartório certifique a existência de procurações e/ou expressa concordância dos menores, através de ambos os representantes legais (PAI E MÃE), bem como se houve citação deles.
Sem prejuízo, caso exista concordância expressa ou procuração, determino a ratificação em juízo, mediante termo.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO PAULO MORAES BLANCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS PAULO MORAES BLANCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TOMÁS MATHIAS BLANCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALICE BLANCO SALLES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ MATHIAS BLANCO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de 4.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 5 ) em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 33802421 ) em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL ( 136 ) em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CHRISPIM BLANCO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL ( 136 ) em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 33802421 ) em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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