TJRJ - 0803452-47.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803452-47.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI PEREIRA DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Neli Pereira de Andrade, em face de Ampla Energia e Serviços S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 8h30, a autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência.
Afirma queapós inúmeras solicitações à empresa ré, uma equipe compareceu ao local, mas se recusou a religar a energia sob a justificativa de necessidade de troca do poste.No entanto, alega que no dia seguinte,outra equipe foi ao local, constatou que o poste não era adequado, mas mesmo assimrealizou a religação sem a troca, revelando evidente falha na prestação do serviço, que deixou a autora cerca de 29 horas sem energia elétrica.
Em decisão de ID 96318142, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 101193843.
No mérito, afirma quenão houve corte no fornecimento de energia, mas apenas breve interrupção, registrada entre as 2h04 do dia 27/10/2023 e as 15h30 do dia 28/10/2023, com duração de 10h34, decorrente de situação de calamidade pública.
Alega que a rede elétrica está dentro dos padrões legais e que interrupções ocasionais são inevitáveis.
Além disso, afirma que o serviço foi restabelecido em tempo razoável, com acionamento imediato das equipes de emergência, não havendo descontinuidade, tampouco comprovação por parte da autora de que permaneceu sem energia pelo período alegado.
Em ata de audiência de ID 106923315, não foi possível a conciliação.
Réplica em ID 136245097.
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 140664766 e 142153467).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: (i)o prazo em que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; (ii)as consequências de fato que podem ser configuradas como violações a direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral.
São relevantes questões de direito para a solução da decisão de mérito o conceito e os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), a existência de obrigação legal do réu em compensar a parte autora pelas consequências em razão de eventual serviço falho, as normas que regulamentam o fornecimento do serviço público essencial e as relações de consumo.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, a parte ré deverá comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e/ou o período em que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica teria ocorrido.
A parte autora deve fazer prova mínima da interrupção alegada e provar a existência de violação de direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Ata da Audiência
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ROQUE NEVES CARDOSO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *58.***.*79-49 (AUTOR).
-
17/01/2024 19:37
Outras Decisões
-
12/01/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
08/01/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824767-82.2024.8.19.0209
Helaine Rabello de Carvalho
Claro S A
Advogado: Helaine Rabello de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 11:04
Processo nº 0030637-61.2019.8.19.0066
Mp
Anderson Castilho Galocha
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0804692-31.2024.8.19.0206
Adriana de Araujo Braga
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 14:01
Processo nº 0811679-33.2024.8.19.0061
Marleti Adelaide Machado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:58
Processo nº 0802269-43.2025.8.19.0213
Antonio Cordeiro da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberta Carvalho e Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:41