TJRJ - 0804151-68.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de PLINIO CUSTODIO REZENDE PAPOULA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804151-68.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELI DA SILVA SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Antes de tudo, rejeito as objeções de prescrição e decadência.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, como aqui ocorre, o prazo prescricional não é deflagrado, em relação ao negócio jurídico de fundo, enquanto perdurar no tempo as respectivas prestações, de modo que, nessas circunstâncias, apenas elas (as prestações) podem ser atingidas pela prescrição.
Por isso, e também porque o autor pretende a revisão do contrato, para que se reconheça a existência de um simples empréstimo consignado (sem a aquisição de um cartão de crédito), não há que se falar em decadência.
Por outro lado, a jurisprudência também orienta-se no sentido de aplicar o prazo geral prescricional, previsto no art. 205, do CCB, à pretensão de repetição de indébito, ante a ausência de um prazo específico nas hipóteses elencadas no art. 206, do mesmo estatuto legal, conforme se vê da decisão ora transcrita: “0026794-62.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR QUE AFIRMA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS O BANCO, DE MÁ-FÉ, CONCEDEU-LHE CRÉDITO ATRELADO A UM CARTÃO DE CRÉDITO, QUE TEM TAXA DE JUROS MUITO MAIS ALTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CONTRATO, POR TER ADQUIRIDO O CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE É DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SÓ ALCANÇANDO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÕES DA AUTORA E APELADA QUE SÃO DE EVIDENTE VEROSSIMILHANÇA.
APELANTE QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DE DADOS RELEVANTES, COMO FUNCIONAMENTO DA MODALIDADE DE CONTRATO E ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS.
DESRESPEITO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRETAMENTE DECLARADA.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a prova dos fatos alegados pela autora pode ser produzida no transcurso do feito.
Ademais, o prévio pedido administrativo não é requisito, neste caso, ao exercício do direito de ação.
Ultrapassadas tais questões e não havendo irregularidades, declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre (in)validade do contrato celebrado pelas partes.
Uma vez que os documentos apresentados pelo banco possuem, aparentemente, todas as informações pertinentes ao negócio jurídico questionado, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de verossimilhança nas alegações da autora.
Intimem-se, sendo-o a autora para, diante desta decisão, esclarecer se pretende a produção de outras provas, no prazo de 5 dias.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PLINIO CUSTODIO REZENDE PAPOULA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814894-39.2025.8.19.0204
Caetano Carlos Tancredo Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Alexandre Soares da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 16:34
Processo nº 0001361-51.2020.8.19.0065
Espolio Ramon Lenon de Carvalho Ribeiro ...
Renan Ribeiro de Jesus
Advogado: Maria Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 0800746-18.2025.8.19.0044
Onix Joalheria LTDA - ME
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:57
Processo nº 0817445-74.2025.8.19.0209
Pamela Neves de Jesus Almeida
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:57
Processo nº 0811875-25.2025.8.19.0204
Moyses da Gama Filho
Jaqueline da Conceicao Mattos
Advogado: Lidiane Agostinho Carlos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:57