TJRJ - 0828717-93.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANA MENDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de SONHAR TODA VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828717-93.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES DA SILVA RÉU: SONHAR TODA VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/08/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 20:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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30/06/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828717-93.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES DA SILVA RÉU: SONHAR TODA VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:53
Juntada de petição
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24/05/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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