TJRJ - 0865464-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MARINA DE ANDRADE REIS PEDROSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GISELE DE ANDRADE REIS PEDROSO DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE PEDROSO DA SILVEIRA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865464-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE ANDRADE REIS PEDROSO, GISELE DE ANDRADE REIS PEDROSO DA SILVEIRA, JOSE PEDROSO DA SILVEIRA FILHO RÉU: HOTEL ATLANTICO RIO LTDA - EPP Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que os autores possuem domicílio no Bairro de Copacabana/RJ, ao passo que a ré também possui endereço no Bairro de Copacabana/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 16:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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