TJRJ - 0803375-25.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803375-25.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE LUIZ RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro JG. 2.
A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 3.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803375-25.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE LUIZ RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro JG. 2.
A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 3.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
24/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE LUIZ - CPF: *48.***.*13-68 (AUTOR).
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17/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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