TJRJ - 0823981-87.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 205947515 - Petição:INDEFIRO, uma vez quea responsabilização de empresa do mesmogrupoeconômico que não participou do processo de conhecimento depende de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a jurisprudência mais abalizada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DEGRUPOECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma degrupose caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de umgruposocietário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes dogruposocietário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, (sec) 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes dogrupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, (sec) 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1776865 / MA - 2018/0286753-7, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 06/10/2020). ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE SUPOSTAMENTE PARTICIPANTE DO MESMOGRUPOECONÔMICO DA EXECUTADA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1- O simples reconhecimento da existência degrupoeconômico entre a executada e pessoa jurídica diversa não enseja o redirecionamento automático da execução àquela que não fez parte da fase de conhecimento do processo.
Aplicação do art. 513, (sec)5º, do CPC/15; 2- Destarte, a necessidade da superação da pessoa jurídica da parte agravada para a satisfação do crédito objeto da presente execução, com a constrição patrimonial de sociedade que não integrou o polo passivo da demanda originária, torna impositiva a abertura do processo de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos artigos 133 e seguintes do CPC/15, destacando-se o seu cabimento mesmo em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes; 3- A apuração da presença dos requisitos ensejadores da referida desconsideração não pode, contudo, ser apreciada no presente recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo a quo ainda não apreciou o tema; 4- Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 0050845-36.2020.8.19.0000, DEs.
Rel.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em 11/11/2020).
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. -
21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando-se a informação de que NÃO se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme resposta em anexo, INTIME-SE a parte exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determinada a intimação do réu para pagamento, sob pena de penhora, o mandado retornou com certidão negativa (fl. 144843916 - Diligência (certidao.pdf)).
Como dispõe o artigo 77, V, constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, o réu foi citado, não compareceu na audiência designada e teve sua revelia decretada.
Portanto, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e 274, parágrafo único e 513, §3º, do CPC , REPUTO eficaz a intimação efetuada no endereço constante do documento -119887161 - Documento de Identificação (CNPJ).
DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da condenação acrescido da multa de 10% prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.
Registre-se, por oportuno, que não há condenação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.0099/95 - 108420780 - Projeto de Sentença -
25/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de V. PEREIRA LOPES COMERCIO E SERVICOS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de V. PEREIRA LOPES COMERCIO E SERVICOS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 12:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 12:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
-
20/03/2024 12:21
Revisão do Projeto de Sentença
-
19/03/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DIAS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de V. PEREIRA LOPES COMERCIO E SERVICOS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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20/02/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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14/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 21:35
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JAIR CRUZ RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
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09/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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05/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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