TJRJ - 0822559-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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01/08/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/08/2025 09:35
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822559-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GUILHERME MILLINGTON FILHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Vistos etc. 1- Requerimento detutela de urgência para determinar que a Ré reative a conta do autor junto à sua plataforma.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) é titular de uma conta junto à plataforma Ré (ii) teve seu perfil suspenso por violação aos termos do programa “Compra Garantida”e “condutas inapropriadas” (iii) entrou em contato com a Ré e obteve resposta negativa genérica.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 22:37
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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